TJRJ - 0800560-27.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 05:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:38
Juntada de carta
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25/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800560-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON BRAGA FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor claramente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que a demandante informa no contrato id. 164589020 possuir renda mensal de R$ 8.000,00 e que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 20.000,00, a título de entrada, assumindo, ainda, o pagamento de 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.364,00, referente à financiamento de veículo automotor.
Portanto, aplicável ao caso o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas, ainda que elevadas, não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Consigne-se, por fim, que o contrato informa renda mensal od autor na ordem de R$ 8.000,00, todavia, devidamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência, o demandante anexo o extrato bancário id. 194332574 que revela recebimento de benefício previdenciário de R$ 5.181,01, surgindo, assim, evidente contradição nos ganhos do autor, o que permite concluir a existência de outras fontes de renda não declaradas.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Outras Decisões
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02/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0800560-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON BRAGA FILHO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Em derradeira oportunidade, cumpra-se integralmente o despacho index 173513827 com a juntada dos três últimos contracheques da parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON BRAGA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:03
Declarada incompetência
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09/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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