TJRJ - 3000262-20.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 30032718420258190001/RJ
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26/08/2025 21:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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13/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000262-20.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) AGRAVANTE: RACHEL ROSSI FERREIRAADVOGADO(A): RACHEL ROSSI FERREIRA (OAB RJ146154)ADVOGADO(A): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB BA021435)INTERESSADO: JULIA ROSSI LOURENCO DE SANT ANNAADVOGADO(A): RACHEL ROSSI FERREIRAADVOGADO(A): BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: 1) Verifica-se, em nova análise à petição inicial, que a parte autora ajuizou ação em face da RIOPREVIDÊNCIA.
Sendo assim, à Serventia para que retifique o polo passivo da demanda no sistema. 2) Defiro a gratuidade de justiça à primeira autora, RACHEL ROSSI FERREIRA.
Anote-se. 3) Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
Observa-se do exame da petição inicial que a segunda autora, ora única pensionista de ex-servidor da ALERJ, requer o reajuste da sua pensão para essa deixe de ser descontada pelo limite remuneratório na proporção atual, passando de um abate de R$ 11.786,36 para um de R$ 6.186,61, em razão da atualização dos subsídios dos deputados estaduais, ao qual a pensão está indexada. No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim à sua criação.
Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 4) Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
CITE-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC. O Magistrado, afirma que, do exame da petição inicial, a segunda autora, ora agravante, pensionista de ex-servidor da ALERJ, requer o reajuste da sua pensão seja ajustado para que o limite do teto remuneratório, passando de um desconto de R$ 11.786,36 para R$ 6.186,61, em razão da atualização dos subsídios dos deputados estaduais, ao qual a pensão está indexada. Entendeu o Magistrado que tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada, e não se refere a restabelecimento de direito, mas sim a sua criação. A agravante defende que se trata de uma injustiça no que diz respeito aos valores abusivos que estão sendo descontados a título de “abate teto”, uma vez que o salário dos parlamentares não aumentava desde 2020, e foi reajustado sucessivamente a partir de janeiro de 2023, conforme se depreende do site da transparência da ALERJ. Afirma que, na ocasião do aumento dos salários dos deputados em 2023, foi requerida a atualização/retificação do teto da sua pensão, conforme doc. 08, DAP (documento de atualização de pensão), para o valor de R$ 37.108,71 (trinta e sete mil cento e oito reais e setenta e um centavos), de acordo com o protocolo n.
AGD-007051/2023 (doc. 07). Sustenta que o próprio réu reconheceu o seu erro, quando respondeu, em sede do requerimento administrativo, que o teto da ALERJ não havia sido atualizado no seu sistema, o que gerou um desconto de limite remuneratório a maior na atualização de agosto de 2023, conforme doc. 09: A agravante sustenta que não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, possivelmente, a decisão recorrida causará danos irreparáveis, pois se trata de verba de caráter alimentar e de estrita manutenção e sobrevivência. Caso seja posteriormente constatado que o valor atualizado esteja acima do teto remuneratório, o valor a mais depositado deverá ser devolvido pela parte agravante. Por estas razões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, REQUERIDO, para que seja ajustado o limite do teto remuneratório à nova remuneração do cargo do ex-servidor da Alerj, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), até o julgamento final deste recuso. Comunique-se ao Juiz o teor da presente decisão. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC. -
12/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 11:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 30032718420258190001/RJ
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12/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesClaudiaPSF -> 03CPUB
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12/05/2025 10:10
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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25/04/2025 13:23
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesClaudiaPSF
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24/04/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 19:21
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 1183460306670
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24/04/2025 19:21
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesClaudiaPSF -> 1VPSEC
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24/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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