TJRJ - 0002158-85.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 15:35 Juntada de petição 
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                                            16/09/2025 12:49 Juntada de petição 
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                                            12/09/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 15:14 Juntada de documento 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Fls. 104 ss: contestação e reconvenção.
 
 Fls. 125 ss: réplica e contestação à reconvenção.
 
 Fls.185 ss: réplica à contestação apresentada em face da reconvenção. 1) Inicialmente cabe apreciar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo réu/reconvinte às fls.134 ss.
 
 Apesar do impugnante ter afirmado que a impugnada é pessoa que possui condições de arcar com o pagamento das custas, este não produziu qualquer elemento de prova da possibilidade alegada.
 
 Conforme se verifica dos autos, a autora faz jus ao benefício concedido, conforme se verifica dos documentos por ela trazidos aos autos.
 
 Assim, rejeito a impugnação e, em consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à autora. 2) Rejeito a questão preliminar de inépcia da inicial arguida à fl.185, eis que a peça de ingresso fora instruída com todos os documentos legalmente necessários.
 
 Ademais, compartilho do entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, já que o réu apresentou contestação regularmente.
 
 Por outro lado, a concepção moderna do processo como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, prestigiando o máximo aproveitamento dos atos processuais. 3) Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado. 4) Fixo como ponto controvertido a alegada aquisição de equipamento e retirada de equipamentos da sociedade, o valor do patrimônio e da cota social cabível a cada sócio, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados a cada sócio e a extensão dos danos. 5) Defiro a prova pericial contábil requerida pelo réu/reconvinte (fl. 195). 6) Diante do teor da certidão de fl.203, revogo a nomeação de fl.201 e nomeio como perito do juízo Fabiano Pereira Leitão, cadastrado no SEJUD na especialidade ciências contábeis, CRC-RJ 122510/O, que poderá ser encontrado através do e-mail: [email protected] . 6) Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos, caso possuam, e impugnar a nomeação, caso assim desejem. 7) Com os quesitos, cientifique-se o especialista para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários. 8) Em seguida, dê-se vista às partes e voltem conclusos para a homologação dos honorários. 9) Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
 
 Em seguida ao prazo, as partes deverão ser intimadas para ciência dos documentos acostados, nos termos dos artigos 435 e 436 do CPC. 10) Indefiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal do autor, uma vez que as alegações constantes da inicial e da contestação são suficientes para demonstrar as versões sustentadas pelas partes. 11) Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré/reconvinte à fl.195. 12) Ao réu/reconvinte para apresentar o rol das testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
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                                            10/06/2025 16:51 Conclusão 
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                                            10/06/2025 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Defiro a produção da prova pericial contábil para análise das aludidas abusividades no financiamento do veículo.
 
 Nomeio Perito o Dr.
 
 Marcos Porto, telefone nº 21 6926-6564 - 21 2609-7598./r/n Em sendo a Autora beneficiária de gratuidade de Justiça, como nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 1060/50, de forma que os honorários de perito deverão ser pagos ao final, pela parte contrária, se vencida./r/n Assim, intime-se o Sr.
 
 Perito para esclarecer se aceita o encargo e para que estabeleça sua pretensão honorária, cientificando-o de que a parte autora é beneficiária de JG.
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                                            14/03/2025 13:44 Outras Decisões 
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                                            14/03/2025 13:44 Conclusão 
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                                            14/03/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 08:46 Juntada de petição 
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                                            04/11/2024 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 08:20 Conclusão 
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                                            09/07/2024 16:15 Juntada de petição 
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                                            11/06/2024 09:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 13:47 Juntada de petição 
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                                            04/03/2024 14:49 Conclusão 
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                                            04/03/2024 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 16:08 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 16:08 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 12:14 Juntada de documento 
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                                            03/08/2023 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2023 16:30 Retificação de Classe Processual 
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                                            03/08/2023 10:45 Conclusão 
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                                            03/08/2023 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 13:45 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2023 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2022 20:53 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 20:07 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 03:22 Documento 
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                                            12/10/2022 03:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2022 03:52 Documento 
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                                            11/10/2022 03:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2022 03:39 Documento 
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                                            10/10/2022 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2022 14:30 Documento 
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                                            05/10/2022 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2022 09:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2022 14:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/08/2022 14:16 Conclusão 
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                                            17/03/2022 15:24 Juntada de petição 
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                                            09/03/2022 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2022 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2022 11:14 Conclusão 
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                                            08/03/2022 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 10:46 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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