TJRJ - 0082583-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:19
Remessa
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25/03/2025 14:09
Remessa
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 18:13
Documento
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18/02/2025 15:46
Conclusão
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11/02/2025 12:00
Não-Provimento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:059.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0082583-03.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0846476-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00915882 AGTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO OAB/RJ-182720 ADVOGADO: UEINER SILVA DE SOUZA OAB/RJ-245730 AGDO: SIMPLICIUS COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO: DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-169672 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/01/2025 14:27
Inclusão em pauta
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18/12/2024 13:47
Documento
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09/12/2024 16:22
Pedido de inclusão
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06/12/2024 09:12
Conclusão
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06/12/2024 09:10
Documento
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21/11/2024 16:07
Documento
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento nº 0082583-03.2024.8.19.0000 Agravante: Instituto Positiva Social Agravado: SIMPLICIUS Coleta e Remoção de Resíduos LTDA Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vigésima Vara Cível da Comarca da capital que deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Insurge-se o recorrente pretendendo a reforma da decisão recorrida a fim de que seja deferida a gratuidade de justiça à agravante, com fulcro no art. 51 da 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, diante da ausência de exigência de que a entidade seja exclusivamente voltada ao atendimento do público idoso.
Afirma que seu Estatuto Social foi devidamente registrado, demonstrando seu objetivo assistencial, com aplicação integral de suas rendas na atividade exercida e atestando seu caráter beneficente.
Destaca que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, concedido pelo Ministério da Saúde, confirma o caráter filantrópico, vez que necessita de recursos oriundos dos instrumentos jurídicos celebrados com o Poder Público.
Alega que os contratos celebrados demonstram que os serviços são prestados para o atendimento ao idoso e deficiente.
Pede seja concedido efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC/15, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final deste recurso.
No mérito, pede seja reformada a decisão recorrida com a concessão da gratuidade requerida. 2.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Ultrapassada a regularidade formal, deve ser analisado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, seguem as lições da doutrina: "Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou de difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris.
Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso.
Basta que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida.
A lei não menciona a hipótese de que ocorra situação inversa: o recurso tem efeito suspensivo por disposição expressa e a parte recorrente precisa da eficácia da decisão.
Demostrada a probabilidade de provimento do recurso e de ocorrência de dano, entendemos que o recorrente faz, sim, jus à providência correspondente ao adiantamento provisório do provimento do recurso. É o que se chamou de efeito ativo ou de tutela antecipada recursal, não expressamente prevista, mas admitida no sistema, em relação a todos os recursos com efeito suspensivo, por identidade de razões. É possível ser concedida nos casos de os recursos não tem terem efeito suspensivo. (Comentário ao novo Código de Processo Civil/ coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1473) Em sede de cognição sumaríssima, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa.
Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber.
Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza.
Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, o que indica a plena suficiência para o recolhimento das custas.
Ao menos neste momento processual, não verifico de plano a probabilidade de provimento do recurso.
A matéria em debate depende de dilação probatória mínima, indispensável à demonstração da proeminência do relato do agravante.
De outro lado, não comprovada a existência de dano irreparável a justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal, cujo caráter é excepcional. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo. 5.
Ao agravado para apresentar resposta, no prazo legal de quinze dias, previsto no art.1019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, _____ de ____________ de 2024.
Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora -
08/11/2024 15:15
Expedição de documento
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08/11/2024 15:09
Documento
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08/11/2024 15:05
Expedição de documento
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08/11/2024 11:32
Recebimento
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07/11/2024 11:46
Conclusão
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11/10/2024 11:34
Confirmada
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11/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 11:39
Mero expediente
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 13:07
Conclusão
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07/10/2024 13:00
Distribuição
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07/10/2024 10:52
Remessa
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04/10/2024 13:57
Remessa
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04/10/2024 13:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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