TJRJ - 0808243-46.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808243-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:14
Outras Decisões
-
20/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808243-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Reconheço a contradição no julgado em relação aos pedidos de obrigação de fazer de baixar a negativação do nome da parte autora e o de indenização por danos morais.
Ressalta-se que, conforme documentos de id 152468904 e id 152468905, a negativação perpetrada no nome da parte autora foi em virtude do parcelamento do TOI discutido nos autos.
Sendo assim, o dispositivo da sentença passará a vigorar, com a seguinte nova redação: "Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré:1) ao cancelamento do débito em questão (TOI vide id 152468904), AINDA QUE PARCELADO EM CONTAS DE FORNECIMENTO FUTURAS OU PASSADAS, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo - sem prejuízo da configuração de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) a promover a baixa da negativação discutida nos autos, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça; 3) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta...".
De resto, permanecerá à sentença nos seus demais termos originalmente lançados.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 2 de dezembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808243-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia,esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ou seja, o réu não comprovou que foram adotados todos os procedimentos previstos no art. 129 e §§ da Resolução ANEEL nº 414/2010, principalmente o que tange ao devido contraditório e realização de perícia técnica isenta.
Desta forma, não poderia lançar mão dos procedimentos previstos no art. 130 da mesma Resolução.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia a parte autora esperar do réu, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (TOI vide id 152468904). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
Porém, na forma do art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que a decisão mais equânime a ser aplicada é no sentido de não haver determinação para pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, até em razão da falta de indicativo seguro, nos autos, de ocorrência de efetiva lesão à dignidade autoral, e ainda, considerando quedo documento apresentado nos autos no id 152468904, fls. 1 / 2 se extrai consumo zerado.
O pedido de cancelamento (TOI - vide id 152468904), dentro da mesma linha, deve ser acolhido, devendo também ser cancelado todo o respectivo saldo devedor, considerando se tratar de débito nulo, nascido de um lançamento unilateral e administrativo que não observou o devido processo legal.
Por sua vez, o pedido de obrigação de fazer (baixa dos apontamentos restritivos), não será acolhido, tendo em vista que o documento apresentado aos autos no id152468905constam apontamentos datadas de 15/01/2024 e 15/08/2023, e ao que parece, não estão relacionados com o TOI em questão,pois a parte autora partiu da premissa de que em 2021 teve o fornecimento de energia interrompido tendo como origem o TOI.
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao cancelamento do débito em questão (TOI vide id 152468904), AINDA QUE PARCELADO EM CONTAS DE FORNECIMENTO FUTURAS OU PASSADAS, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo - sem prejuízo da configuração de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos: 2.1)referente ao dano moral; 2.2) referente àbaixa do nomeda parte autora dos cadastros restritivos.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:30
Outras Decisões
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808243-46.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIQUEIAS JOSE DE CASTILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 25 de outubro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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