TJRJ - 0809873-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809873-12.2025.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0809873-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00371488 APELANTE: REGINA FERREIRA DE MENEZES FERNANDES ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA OAB/RJ-126219 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0809873-12.2025.8.19.0001 APELANTE: REGINA FERREIRA DE MENEZES FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívida, fundamentada em situação de superendividamento.
O recurso foi protocolado sem o recolhimento do preparo, acompanhado de pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi indeferido.
Intimado para efetuar o recolhimento das custas, a apelante permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da deserção do recurso de apelaão, diante do indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal e da ausência de recolhimento do preparo no prazo assinado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado apenas em grau recursal, impõe ao recorrente o dever de realizar o preparo no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão, sob pena de deserção, conforme §4º do art. 99 do CPC.
A inércia do apelante, mesmo após intimado para providenciar o recolhimento do preparo, configura a deserção e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Ação de Superendividamento com Repactuação de Dívidas ajuizada por REGINA FERREIRA DE MENEZES FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Capital julgou os pedidos nos seguintes termos (index 168985404): REGINA FERREIRA DE MENEZES FERNANDES ajuizou ação de repactuação de dívida em face de BANCO DO BRASIL SA E BOREAL PROMOTORA DE CRÉDITO EIRELI em decorrência de alegado superendividamento. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro a gratuidade de justiça requerida pois a parte autora tem rendimento líquido incompatível com o benefício almejado (ID 168871030).
Cuida-se de ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento.
Este Magistrado fazia juízo de admissibilidade positivo das iniciais e prosseguia regularmente com os feitos de repactuação de dívida em caso de superendividamento ainda que a parte não comprovasse estar privada do mínimo existencial, especialmente a se considerar o caráter aberto do conceito de "mínimo existencial".
O Decreto 11.567/2023, entretanto, estabeleceu renda mensal de R$600,00 como mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ passou a adotar esse valor como parâmetro para analisar se a parte se enquadra no conceito de superendividado e preenche os pressupostos para instaurar ação de repactuação de dívidas com base no rito do artigo 104-A do CDC.
A situação de superendividamento do devedor é pressuposto para a instauração e para o regular desenvolvimento do processo de repactuação de dívida, como preceitua o artigo 104-A do CDC.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, superendividado é o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
De acordo com previsão contida no artigo 3º do Decreto 11.567/2023, considera-se mínimo existencial renda mensal equivalente a R$600,00.
Destaca-se que o decreto acima mencionado está em sintonia com a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente a se considerar que o escopo da ação de repactuação de dívida não é permitir o descumprimento dos contratos celebrados pelo consumidor com as instituições financeiras de forma livre e consciente, mas proteger apenas e tão somente os que, de fato, estão mais necessitados e não podem prover o mínimo para sua subsistência digna.
No caso, de acordo com o narrado na própria inicial, após todos os descontos obrigatórios e os realizados pelas instituições financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos, remanesce para a demandante ainda renda mensal líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, valor superior aos R$600,00 previstos no decreto acima mencionado.
Os descontos realizados, portanto, não comprometem o mínimo existencial da demandante, motivo por que esta não se qualifica como superendividada.
Em vista disso, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito pela manifesta ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou casos semelhantes e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08166072320238190203 202400161165, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) 0800025-11.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CONSIGNADOS E CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGA QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 61% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DA AUTORA QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0816607-23.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 23/07/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital." Apelação da Autora (index 179628467) sustentando estar em situação de hipervulnerável, impossibilitada de pagar as custas.
Argumenta acerca da nulidade da sentença por ausência de intimação para pagamento voluntário das custas processuais.
Alega que há violação ao direito de acesso à justiça, pois sua causa não foi sequer analisada, incidindo em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, devido processo legal e motivação dos atos decisórios.
Aduz sobre as práticas abusivas das instituições financeiras, pugnando pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas nos contratos de empréstimos firmados, devolução dos valores pagos a maior, condenação em danos morais. É o relatório.
Primeiramente, cabe analisar se estão presentes os requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso.
O artigo 1.007 do CPC dispõe que, no ato da interposição do recurso, a parte recorrente deve comprovar o preparo, sob pena de se ter o mesmo como deserto.
O recolhimento devido do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apelante interpôs o presente recurso, pugnando, preliminarmente, pelo deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal, eis que indeferida na sentença.
Nesse diapasão, para a apreciação do pleito de gratuidade de justiça, foi instada a trazer suas últimas três declarações de imposto de renda completas e comprovantes de suas despesas.
Com efeito, em que pese a Apelante tenha trazido os documentos dos index 10/46, estes não foram capazes de evidenciar a hipossuficiência do Apelante, pois verificou-se que possui renda e bens não compatíveis com alguém hipossuficiente, de modo que foi indeferida a gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias.
Contudo, as custas recursais não foram recolhidas, conforme certificado no index 000119.
Dito isto, é possível verificar a ausência de pressuposto de admissibilidade para exame da sentença de 1º grau, uma vez que a admissibilidade fica adstrita à observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer), sob pena de inadmissão por não conhecimento.
São requisitos intrínsecos o cabimento e adequação, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer, bem como são os extrínsecos, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.
A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal de Justiça a não conhecer do recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo.
Assim, resta ausente o pressuposto extrínseco do preparo para conhecimento da demanda neste grau de jurisdição.
Importante ressaltar que a parte recorrente foi devidamente advertida acerca da necessidade do recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do seu recurso, sem que fosse atendida a determinação, o que demonstra que a apelação foi interposta sem que se atendesse a um requisito de admissibilidade.
Nesse passo, tenho o recurso como deserto, não devendo o mesmo ser conhecido, observando-se entendimento disposto no artigo 932, III do CPC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIZADO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA DO APELANTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A comprovação de recolhimento do preparo deve ocorrer preferencialmente no momento da interposição do recurso, a teor do art. 1007, CPC c/c com art. 2º do Ato Normativo TJ nº 09/2009. 2.
No caso, conquanto o recorrente não tenha promovido o pagamento das custas recursais, alegou a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuir condições econômicas para arcar com referido preparo. 3.
Cabe ao relator, quando formulado o pedido de gratuidade em recurso, como na hipótese, apreciar o requerimento, nos termos do artigo 99, § 7º, CPC. 4.
Verifica-se que foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo recorrente, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 5.
Conquanto instado a recolher o preparo, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão. 6.
Dessa forma, o recurso é manifestamente inadmissível, em virtude da deserção. 7.
Recurso não conhecido. 0090703-23.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de cláusulas contratuais, nos termos do art. 332, I e II, do CPC. 2.
A apelante requereu a gratuidade de justiça, que foi negada, sendo-lhe determinado o recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, configurando deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. 5.
A ausência de recolhimento das custas, quando exigidas, configura deserção e inviabiliza a análise do mérito recursal. 6.
A jurisprudência do STJ confirma que a falta de preparo tempestivo impede o exame do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I e II, 487, I, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 246083/PA, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 28.03.2000. 0801062-33.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Diante destas ponderações, DEIXO DE CONHECER do recurso com fundamento no disposto nos artigos 1.011, I c/c 932, III do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Custas pela parte autora.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado - antiga 2ª Câmara Cível 9 9ª Câmara de Direito Privado - antiga 2ª Câmara Cível - dm -
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809873-12.2025.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0809873-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00371488 APELANTE: REGINA FERREIRA DE MENEZES FERNANDES ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA OAB/RJ-126219 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Dos documentos adunados aos autos, precipuamente das declarações de imposto de renda, verifica-se que a Apelante aufere rendimentos superiores a R$ 10.000,00, mensais, e, ainda que se considerem os débitos da autora informados na inicial, seus vencimentos não se coadunam com alguém hipossuficiente.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça recursal, determinando-se o recolhimento das custas recursais em 05 dias sob pena de deserção. dm -
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809873-12.2025.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0809873-12.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00371488 APELANTE: REGINA FERREIRA DE MENEZES FERNANDES ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA OAB/RJ-126219 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES -
07/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:55
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BOREAL PROMOTORA DE CREDITO EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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