TJRJ - 0803550-64.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803550-64.2023.8.19.0064 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIAMANTE DE VALENÇA AUTOPOSTO LTDA REPRESENTANTE: SEBASTIAO JOSE DE ALMEIDA, SHEYLA STIVANIN DE ALMEIDA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Diamante de Valença Autoposto LTDA, visando à responsabilização do réu por danos ambientais decorrentes da operação de posto revendedor de combustíveis localizado na Rua Vito Pentagna, nº 384, bairro Benfica, município de Valença/RJ.
Em sua exordial, o Ministério Público pleiteia: a) A condenação do réu à obrigação de realizar estudo geoambiental e adotar as medidas de remediação eventualmente necessárias; b) A reparação integral dos danos ambientais, caso constatados, nos termos da legislação de regência; c) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da lesão a bem jurídico difuso.
A tutela provisória foi deferida no id. 81512261, para compelir a parte ré, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a apresentar ao INEA os relatórios técnicos de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, inclusive mediante a constituição de caução pecuniária destinada a custear os estudos confirmatórios, detalhados e de risco à saúde humana, bem como Plano de Intervenção, nos moldes do artigo 6º da Resolução CONAMA nº 420/2009, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A ré apresentou contestação (id. 102608413), arguindo, em sede preliminar: i) Incorreção do valor da causa, reputando arbitrário e desproporcional o valor de R$ 100.000,00 atribuído pelo autor, o qual requer seja reduzido a R$ 10.000,00; ii) Inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial apresenta causa de pedir genérica, omitindo a descrição clara dos fatos e o teor dos documentos técnicos mencionados.
No mérito, sustenta ausência de nexo causal entre as suas atividades e os danos ambientais alegados, regular cumprimento das obrigações ambientais e descabimento das medidas requeridas, por inexistência de prova efetiva de degradação ambiental.
Juntou, com a contestação, relatórios técnicos intitulados como “Relatório de Avaliação de Passivo Ambiental em Solo e Água Subterrânea, ABNT NBR 15515, Parte 01, Avaliação Preliminar” e “Parte 02, Investigação Confirmatória” (id. 138497976).
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a tutela provisória foi julgado desprovido, conforme acórdão acostado no id. 140760007.
O Ministério Público apresentou réplica (id. 150324753), refutando os argumentos preliminares e de mérito.
Quanto à alegação de inépcia, sustentou que a petição inicial atende integralmente aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos, sem qualquer prejuízo à ampla defesa.
Defendeu, ainda, a adequação do valor da causa, com fulcro no art. 291 do CPC, considerando a relevância do bem jurídico tutelado e o princípio da reparação integral.
Em sede de especificação de provas, o Ministério Público (id. 155762310) e o réu (id. 155972805) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a produzir.
O réu, ainda, requereu o julgamento conjunto com a ação nº 0801192-92.2024.8.19.0064 (INEA x Diamante de Valença).
Relatados, passo a decidir.
I.
Das Preliminares.
I.a) Inépcia da inicial.
A peça exordial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, expondo com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A narrativa está suficientemente estruturada e os pedidos são certos, determinados e juridicamente possíveis, não havendo vício que obste o prosseguimento da demanda.
Diante disso, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
I.b) Inadequação do valor da causa.
O montante fixado guarda pertinência com a natureza da demanda e com a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente.
Ainda que em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade.
Ademais, adoto, como razão de decidir, por brevidade, os fundamentos já expostos pelo Ministério Público no parecer lançado nos autos.
Assim, também REJEITO a preliminar de inadequação do valor atribuído à causa II.
Da Providência Anterior ao Julgamento Converto o julgamento em diligência, a fim de determinar que o Ministério Público se manifeste de forma objetiva acerca do estudo realizado, juntado pelo réu (id. 138497976 / 138500042), esclarecendo se o referido material atende aos critérios estabelecidos na tutela de urgência já deferida (id. 81512261), bem como no pedido da inicial.
Havendo oposição por parte do “parquet”, deverá esclarecer em que medida o estudo apresentado pelo réu se mostra incompatível com a tutela deferida.
A referida providência se faz necessária, porque as conclusões estampadas no referido estudo podem impactar no julgamento dos demais pedidos apresentados na exordial, em especial os pedidos de reparação integral do dano ambiental e pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos para deliberação.
P.I.
VALENÇA, 15 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:09
Apensado ao processo 0801192-92.2024.8.19.0064
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13/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DIAMANTE DE VALENÇA AUTOPOSTO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DIAMANTE DE VALENÇA AUTOPOSTO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:25
Declarada incompetência
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02/09/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:19
Juntada de acórdão
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20/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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