TJRJ - 0803839-88.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO MOTTA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de GISELE PRIMO GUEDES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803839-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
A ré apresenta preliminar de mérito por falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida.
Contudo, não há razão para pressupor que a presente ação não seja necessária e útil para a tutela pretendida, considerando que há lide processual, pois ora se estabelece o conflito de interesses pela pretensão resistida para a anulação do negócio jurídico impugnado, inclusive com oposição de contestação na qual se afirma que a contratação do mútuo consignado foi regular.
Desta forma, REJEITO tal preliminar.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação digital do(s) mútuo(s) cuja(s) existência(s) é(são) questionada(s) nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a(s) autenticidade(s) da(s) assinatura(s) eletrônica lançada(s) no(s) instrumento(s) contratual(ais) apresentado(s) pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1ª, parte final, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); (c) a existência de causa excludente do nexo de causalidade (culpa exclusiva do autor) - ônus da prova da parte ré - (art. 373, II, CPC); e (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária. 6.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Leonardo Rodrigues Adelaide, especialista em perícia grafotécnica, e-mail [email protected].; telefone 98280-0040 / 973736061 Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 7.
Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora, porquanto a providência deve ser adotada pela própria parte, se assim entender conveniente à comprovação do seu direito.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0803839-88.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS MIRANDA - CPF: *22.***.*83-15 (AUTOR).
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24/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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