TJRJ - 0804739-29.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:59
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804739-29.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0804739-29.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00113138 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: JEFERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROSANA DE JESUS PEREIRA AZEVEDO OAB/RJ-129213 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação obrigacional c/c indenizatória.
Demanda na qual o autor alega cobrança ilegítima efetuada pela Concessionária ré, em decorrência de serviço prestado o qual não é o usuário de fato.
Consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
A concessionária de serviços públicos se limitou a sustentar que a cobrança impugnada teve por fundamento a utilização de cadastro de usuários já existente de antiga concessionária.
Ressalte-se, no entanto, que a ré não demonstra que o autor é de fato o usuário do serviço, e nada produziu de concreto que possa eximi-la da responsabilidade pelo defeito na prestação, conduta ilícita que fica mais evidente pela inserção indevida dos dados do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A ré tampouco juntou a existência de contrato com a assinatura do autor ou documento hábil a comprovar a contratação pelo serviço disponibilizado.
Aplicação do art. 6º, inciso III, do CDC.
A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, não produzindo prova da suposta relação jurídica existente entre as partes, ônus que lhe incumbia não só pelo disposto no art. 373, inciso II do CPC.
O inciso II do parágrafo 1º do art. 14 do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Diante de tal conceito, o serviço prestado pela concessionária ré deve ser considerado defeituoso, à medida que efetuou cobrança por serviço não contratado pelo autor.
A concorrência da conduta desidiosa da concessionária ré afasta o fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, que seria no caso a única hipótese capaz de elidir a responsabilidade da apelante.
Não sendo o legítimo usuário do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário mencionado na presente lide que originou o débito impugnado, objeto da presente demanda, não pode ser responsabilizado pelas consequências negativas da conduta realizada pela ré.
Incidência da Súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça.
Deve a concessionária ré arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros vitimados pelo serviço defeituoso.
A ré falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, d, e 14, § 1°, inciso II, do CDC, ensejando a declaração de inexistência de débito, a exclusão da negativação indevida e o dever de compensar os danos causados.
Aplicação ao caso do verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal.
Diante da negativação indevida, verifica-se que o dano moral foi moderadamente fixado em R$ 6.500,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme inteligência da Súmula nº 3 Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:56
Documento
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15/05/2025 13:50
Conclusão
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15/05/2025 00:02
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 257.
APELAÇÃO 0804739-29.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0804739-29.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00113138 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: JEFERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROSANA DE JESUS PEREIRA AZEVEDO OAB/RJ-129213 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
24/04/2025 16:07
Inclusão em pauta
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18/04/2025 20:57
Pedido de inclusão
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08/04/2025 11:28
Conclusão
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04/04/2025 18:00
Documento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:03
Mero expediente
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:09
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 16:27
Remessa
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19/02/2025 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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