TJRJ - 0908186-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0908186-42.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0908186-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00202667 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CRISTINA DAFLON RAMOS ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 ADVOGADO: MATHEUS GONÇALVES SIMPLÍCIO OAB/RJ-255506 ADVOGADO: MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA OAB/RJ-253002 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0908186-42.2024.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Outro Recorrido: Cristina Daflon Ramos DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 72) e extraordinário (id. 50) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, id. 13, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professora.
Ação revisional com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida, entretanto, a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de procedência que merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. " Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 2º da Lei 11.738/08; 1022 do Código de Processo Civil; 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 99.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 122. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 99 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
04/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES SIMPLICIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES SIMPLICIO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES SIMPLICIO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES SIMPLICIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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