TJRJ - 0824377-24.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0824377-24.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 – Indefiro o segredo de justiça, diante da ausência dos requisitos do art. 189 do CPC. 2 - Comprovado o envio da notificação extrajudicial, tenho que o devedor se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:43
Outras Decisões
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15/05/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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