TJRJ - 0810068-61.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de EGNEILDES MARIA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810068-61.2025.8.19.0206 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EGNEILDES MARIA FERREIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Mantenho a decisão de ID 192964912 por seus próprios fundamentos.
Venhas as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de EGNEILDES MARIA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810068-61.2025.8.19.0206 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: EGNEILDES MARIA FERREIRA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Não há fórmula matemática que permita a um hipossuficiente econômico adquirir um veículo nos moldes apresentados e vir a juízo alegar impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Com efeito, uma vez que o autor assume a obrigação de pagar 48 prestações mensais no valor de R$ 1.848,00, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Inteligência extraída da Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Note-se que o autor conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento de veículo com altas parcelas mensais, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor de R$ 113.070,40.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art. 290 do CPC.
Diga a parte autora se já houve a distribuição de ação de busca e apreensão referente ao veículo financiado. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EGNEILDES MARIA FERREIRA - CPF: *42.***.*55-91 (AUTOR).
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16/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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