TJRJ - 0812296-12.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO RODOLPHO GONCALVES MATOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Citação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812296-12.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARDEN DILLER HERNANDES GONCALVES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, com irreversibilidade dos efeitos pretendidos, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC.
Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo.
Assim, ausente elemento que lastreie o pleito liminar deduzido pela parte autora, qual seja, a plausibilidade do direito que vindica (art. 300, do NCPC), INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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