TJRJ - 0922393-80.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:01
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0922393-80.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0922393-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00198380 APELANTE: RENATO GOMES DE LIMA ADVOGADO: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA OAB/RJ-233432 ADVOGADO: MATHEUS FREITAS SILVA OAB/RJ-233637 APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG-129459 APELADO: VIACAO NOVA ITAPEMIRIM SPE LTDA Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória.
Demanda na qual o autor alega que adquiriu uma passagem aérea e optou pela desistência da viagem, informando que solicitou o reembolso da quantia paga, e não obstante a aprovação, tendo, todavia, que aguardar o período de 12 meses, nos termos da Lei nº 14.034/20, sustenta que, ultrapassado o prazo, o reembolso da compra não ocorreu conforme previsto, razão a qual objetiva a reparação por danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência do pedido para condenar a segunda ré ao pagamento da quantia de R$ 701,59, a título de danos materiais, e afastando o dano moral.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os fatos alegados pelo autor configuram dano moral passível de compensação.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº 8078/90.
A responsabilidade somente é elidida se excluído o nexo causal mediante prova de inexistência de defeitos no serviço prestado, de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, conforme disposto no §3°, do aludido artigo.
Cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, considerando que, malgrado seja presumidamente vulnerável, não se pode afastar sua responsabilidade de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega.
Não merece acolhida a pretensão recursal.
Com efeito, quanto ao presumido dano moral que o autor pondera ter sofrido, não se verifica, in casu, nenhuma violação a direitos da personalidade do apelante, capaz de configurar prejuízo imaterial a ser compensado.
A discussão se resume tão somente a apontar a existência de dano patrimonial, perfeitamente indenizável, mas nada que indique um possível constrangimento, abalo moral ou transtorno psíquico, apto a levar ao reconhecimento de eventual prejuízo imaterial.
Conclui-se que a r.sentença guerreada não carece de qualquer reforma por se apresentar escorreita.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:51
Documento
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15/05/2025 13:50
Conclusão
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15/05/2025 00:02
Não-Provimento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 242.
APELAÇÃO 0922393-80.2023.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0922393-80.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00198380 APELANTE: RENATO GOMES DE LIMA ADVOGADO: GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA OAB/RJ-233432 ADVOGADO: MATHEUS FREITAS SILVA OAB/RJ-233637 APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG-129459 APELADO: VIACAO NOVA ITAPEMIRIM SPE LTDA Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
08/04/2025 17:05
Inclusão em pauta
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04/04/2025 13:30
Pedido de inclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:10
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 12:42
Remessa
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18/03/2025 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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