TJRJ - 0811542-91.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:45
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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02/07/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 15:43
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/06/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0811542-91.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA RODRIGUES DE CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
29/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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