TJRJ - 0818298-41.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:55
Documento
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30/05/2025 11:16
Documento
-
19/05/2025 12:56
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818298-41.2024.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818298-41.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00032809 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CELIO DE ALMEIDA PAIXAO ADVOGADO: JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CUNHA OAB/RJ-092284 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Controvérsia se resume quanto à alteração de local de instalação de hidrômetro e realização de obra que ocasionou vazamento e danos a calçamento, sustentando o autor que a conduta da Concessionária ré resultou em faturamento incompatível com o consumo da unidade, inclusive com envio de fatura, correspondente ao período de aferição, com cobrança excessiva.
Relação de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a concessionária ré na figura de fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º).
Inteligência do enunciado sumular n.º 254 do TJRJ.
O art. 22 do CDC dispõe acerca do serviço prestado por concessionários e permissionários de serviço público.
A concessionária é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades, conforme inteligência do art. 14 do CDC.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Contudo, a responsabilização da concessionária de serviço público exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço prestado, apesar de prescindir de comprovação de culpa.
O autor impugnou a cobrança mencionada na presente lide, aduzindo que os valores cobrados estavam acima do consumo real do imóvel de sua propriedade.
Faz-se imperioso reconhecer que a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Acertada a sentença ao acolher os pedidos autorais de revisão das faturas com referências aos meses de abril/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 para que cada uma corresponda a 15m³, além de ver ressarcido o excesso na cobrança pelo serviço prestado junto ao fornecedor.
No que se refere à devolução em dobro, cabe salientar que a ré com a sua conduta, ao realizar cobrança excessiva, recai na violação à boa fé objetiva que deve nortear as relações materiais entre as partes.
Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Imperiosa a devolução dos valores em dobro, como determina o mencionado dispositivo, porquanto ausente qualquer situação que levasse a um engano justificável.
Cabe destacar que, em casos como esse, o dano moral é in re ipsa, que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, por ser inegável que a lesão sofrida ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Não pode ser considerado um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de uma demanda judicial na qual se reconhece a falha da empresa e a cobrança abusiva, a qual poderia ser evitada com a solução administrativa do problema.
Entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado se mostra justo e adequado, atendendo satisfatoriamente à finalidade compensatória da reprimenda, sem enriquecer ou conferir ônus excessivo a quaisquer das partes.
Certo, também, que o valor arbitrado em primeira instância a título de reparação por dano moral deve Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:51
Documento
-
15/05/2025 13:49
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Provimento
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30/04/2025 10:06
Documento
-
28/04/2025 13:11
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 203.
APELAÇÃO 0818298-41.2024.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0818298-41.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00032809 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: CELIO DE ALMEIDA PAIXAO ADVOGADO: JORGE ROBERTO DE OLIVEIRA CUNHA OAB/RJ-092284 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
11/04/2025 18:25
Inclusão em pauta
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10/04/2025 14:30
Pedido de inclusão
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18/03/2025 11:08
Conclusão
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27/02/2025 14:54
Documento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 14:58
Mero expediente
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30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 11:03
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 16:21
Remessa
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24/01/2025 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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