TJRJ - 0800287-02.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VÂNIA GONÇALVES MOREIRA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 CERTIDÃO Processo: 0800287-02.2025.8.19.0081 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: VÂNIA GONÇALVES MOREIRA VIEIRA Certifico que a parte deve complementar a taxa judiciária em R$127,57.
ITATIAIA, 14 de maio de 2025.
PAULA MARIA D ALBERTO LOUZADA -
14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0800287-02.2025.8.19.0081 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: VÂNIA GONÇALVES MOREIRA VIEIRA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em face deVÂNIA GONÇALVES MOREIRA VIEIRA.
Requer a autora seja reintegrada na posse da faixa de domínio do Km 327+260 – N1, da Rodovia BR-116 (Rodovia Presidente Dutra) que seria bem público esbulhado pela parte ré, sendo que tal área é necessária para obras de extensão da rodovia e para manter a segurança viária, conforme previsto no contrato de concessão da rodovia.
Verifica-se, de antemão, que o imóvel objeto do pedido possessório situa-se na Rua Juliana Campos Neves, Bairro Vila Esperança, tratando-se de bairro simples do Município que apresenta fornecimento de serviços de iluminação, fornecimento de água, coleta de lixo, pavimentação asfáltica, há mais de 10 (dez) anos, ao menos, como é de conhecimento público e notório por parte da população do Município.
Trata-se, portanto, de posse velha, o que faz incidir, para análise do pedido liminar, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, conforme dispõe o art. 558, parágrafo único, CPC.
A probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não estão demonstradas nessa fase processual.
Inicialmente, registre-se que a concessionária autora ajuizou diversas ações diferentes nesta Comarca referente a imóveis vizinhos um ao outro situados na mesma rua.
A pretensão da concessionária poderá trazer grande impacto aos moradores cujos imóveis são situados na área que a autora diz ser faixa de domínio da rodovia concedida, uma vez que, em caso de procedência da demanda, poderão ter que deixar suas casas, as quais poderão, ao final, ser demolidas, como pretende a concessionária.
Temerário, portanto, se mostra o deferimento de liminar sem oitiva da parte contrária.
Ademais, tratando-se de litígio que pode envolver diversas pessoas (uma vez que há diversas ações de reintegração de posse de imóveis situados na mesma rua), se mostra prudente aplicar o art. 565, CPC ao presente caso, chamando ao feito o Ministério Público, a Defensoria Pública, bem como o Município de Itatiaia.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. 2) Citem-se para apresentação de contestação no prazo legal. 3) Intimem-se pessoalmente os representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Município de Itatiaia para que tenham ciência do presente feito.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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