TJRJ - 0811028-34.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0811028-34.2022.8.19.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA NAKAMURA DE OLIVEIRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DE OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trato de pedido de cumprimento de sentença, impugnado sob o fundamento de excesso de execução.
Ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerimento de id. 207527110, observados os valores apontados.
Na oportunidade, melhor esclareça a abrangência do pedido de suspensão formulado na impugnação.
Sem prejuízo, ao sr. contador judicial.
BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON BERNARDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BRAULIO BRUM MARTINS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/05/2025 13:13
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0811028-34.2022.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LETICIA NAKAMURA DE OLIVEIRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por LETICIA DE OLIVEIRA CAMPOSem face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que teve sua conta no instagram hackeada.
Acrescenta que, apesar das tentativas, não conseguiu restabelecer seu acesso.
Diz que a conta vem sendo utilizada para a prática de golpes, causando prejuízo financeiro a pessoas com as quais a autora mantém vínculo na rede social.
Requer a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o acesso da autora ao seu endereço eletrônico, enviando para tanto, no prazo máximo de 48 horas, os dados necessários para acesso (login e nova senha) para o endereço eletrônico [email protected], bem como indenização por danos morais.
Decisão no id. 36047131 deferindo a tutela de urgência.
Contestação no id. 38869361.
Réplica no id. 45599965.
Decisão de id. 67974764 deferindo a gratuidade de justiça e invertendo o ônus probatório.
Decisão de id. 14422405 mantendo a antecipação de tutela.
Manifestação da parte autora no id. 153456967 informando que a tutela foi cumprida. É o breve relatório.
Decido: Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Informa a parte autora que sua conta na rede social instagramfoi hackeada, juntando fotos de suas alegações e conversas com terceiras pessoas se assando pela autora, fato que não foi negado pela ré.
Em sua contestação a parte autora imputa culpa exclusiva da autora, cuja necessidade de guarda das senhas de acesso seria de sua reponsabilidade.
Em que pesem as argumentações da defesa, verifica-se a falha na prestação do serviço a partir do momento em que após informada sobre a invasão por terceiros, não prestou o devido auxílio na solução do problema no perfil de sua plataforma (cuja recuperação de senha não era possível pela autora face a ação de fraudadores).
Nesse sentido, o correto acesso somente se deu após a concessão da tutela judicial, o que demonstra que a parte ré poderia ter agido antecipadamente.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Em relação à obrigação de fazer, houve a perda do objeto, face a manifestação da autora no id. 153456967.
O pedido de condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral, merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, torno definitiva a decisão de id. 36047131e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
BELFORD ROXO, 25 de abril de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:57
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de LETICIA DE OLIVEIRA CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:35
Outras Decisões
-
23/06/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BRAULIO BRUM MARTINS em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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