TJRJ - 0812485-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 10:31
Juntada de petição
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15/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:38
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0812485-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MARQUES FERREIRA RÉU: KATIA LOPES DE MORAES - ATACADO DE ROUPAS FEMININAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que o produto comprado junto à ré, no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), não foi entregue (id 160377960), e não teve o valor estornado, razão pela qual deve haver a devolução do valor pago de forma simples, já que a hipótese é de inadimplemento contratual e não de cobrança indevida, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
O valor cobrado pelo produto é diferente da oferta, razão pela qual defiro a devolução do valor pago a maior, qual seja, R$ 23,22, em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Indefiro o requerido no id. 160377951, 9/9, item 3, já que os bens foram entregues e, portanto, integram o patrimônio da autora.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), a título de indenização por dano material, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil, R$ 46,44 (quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) a título de devolução do valor pago a maior, já em dobro, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
31/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de KATIA LOPES DE MORAES - ATACADO DE ROUPAS FEMININAS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de carta precatória
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0812485-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL MARQUES FERREIRA RÉU: KATIA LOPES DE MORAES - ATACADO DE ROUPAS FEMININAS Certifique o cartório sobre a citação da parte ré.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
16/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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15/05/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 15:04
Juntada de petição
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07/02/2025 13:16
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:56
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/12/2024 00:56
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 00:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 00:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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