TJRJ - 0808892-59.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:34
Expedição de Informações.
-
15/09/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 19:31
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 19:31
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 19:18
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 15:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
08/09/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:51
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 12:28
Expedição de Informações.
-
02/07/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0808892-59.2025.8.19.0202 DESPACHO 1) Esclareça a Sra.
Oficiala de Justiça subscritora da certidão na pasta 47: (a) se CITOU o réu Leandro Lucas da Silva, conforme determinado por este Juízo, devendo, em caso negativo, fazê-lo imediatamente, lavrando certidão detalhada acerca da diligência realizada; e (b) se coletou o endereço, contatos telefônicos e e-mail atualizados do réu na forma determinada no mandado adunado na pasta 43, devendo, em caso negativo, esclarecer o motivo pelo qual não o fez e fazê-loimediatamente; 2) Após a citação do réu, abra-se nova conclusão para o exame da resposta à acusação acostada na pasta 49.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 21:32
Expedição de Informações.
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02/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO LUCAS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
11/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 09:29
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:25
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:41
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 16:32
Expedição de Informações.
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08/05/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:02
Expedição de Informações.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Informações.
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08/05/2025 14:40
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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08/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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08/05/2025 14:02
Expedição de Informações.
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08/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0808892-59.2025.8.19.0202 DECISÃO I) Recebo a denúncia, posto que esta se apresenta formalmente regular e possui justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção do Inquérito Policial que a instrui, estando presentes ainda as condições de ação e os pressupostos processuais devidos; II) Anotem-se no sistema o endereço atualizado e telefone de contato (para recado) do réu informados na pasta 29.
Certifique-se; III) Cite-se o réu; IV) Intime-se a defesa, constituída através da procuração adunada na pasta 29, Dra.
Maria do Carmo Santos Ferreira de Mello, OAB/RJ 104.271, a apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal; V) Defiro as diligências requeridas pelo MP (fl. 76).
Se necessário, expeça(m)-se mandado(s) de busca e apreensão.
Intimem-se; VI) Passo a deliberar sobre a situação prisional do acusado.
O acusado, então indiciado, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, a requerimento do MP, conforme pasta 18.
A defesa formulou pleito libertário na pasta 22, reiterado na pasta 28.
Aberta vista dos autos ao MP, este ofereceu denúncia (pasta 27).
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do réu deve ser revogada e, em paralelo, devem ser aplicadas em seu desfavor as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, que se afiguram necessárias a resguardar o caminhar hígido do feito.
Com efeito, data maxima venia, não há fumus comissi delicti com a intensidade exigida pelo art. 312 do CPP para a manutenção da prisão cautelar do acusado.
Analisemos.
Segundo consta do IP, o acusado teria sido capturado (sem qualquer flagrante) “em momento de fuga” (sic), no interior de sua residênciana Comunidade Faz Quem Quer, por policiais militares que o teriam levado à delegacia para “verificar seus antecedentes criminas”(sic); chegando na distrital, o réu – premido por um repentino, incrível e singular arrependimento – teria, no interesse de colaborar com a polícia para pagar pelos seus erros, espontaneamente confessado ser integrante do tráfico de drogas na citada comunidade, fornecendo algumas informações a esse respeito; ao capturarem o réu em casa, os policiais militares lhe teriam informado que havia um mandado de prisão em seu desfavor pelo crime de homicídio.
Tudo conforme suposta confissão do acusado no APF adunado na pasta 01 e termos de depoimento de policiais civis (que receberam, na delegacia, a ocorrência levada por policiais militares) acostados nas pastas 03 e 05.
Os policiais militares que supostamente teriam capturado o acusado não foram ouvidos na delegacia, sequer foram identificados, não se sabendo as circunstâncias dessa captura.
O suposto mandado de prisão que teria sido expedido em desfavor do acusado pelo crime de homicídio, igualmente, não foi juntado aos autos.
Na hipótese desse suposto mandado de prisão não existir, em tese, se poderá afirmar que a condução coercitiva do acusado à delegacia foi ilegal, por ter sido operada com violação à decisão exarada pela E.
Suprema Corte no julgamento das ADPFs nºs. 395/DF e 444/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, sendo ilegais, por derivação, todas as "provas" daí consequentes.
Ademais, a confissão supostamente ocorrida na delegacia demanda ratificação em Juízo, o que raramente acontece.
Nenhum material ilícito foi apreendido com o acusado ou em qualquer lugar.
Mister registrar outrossim que, não obstante o réu em sua suposta confissão tenha supostamente afirmado que seria “radinho”, também não houve apreensão de rádio comunicador em seu poder ou sob sua responsabilidade, nem em local algum.
Não houve prévia investigação dos fatos.
Os autos do inquérito não trazem informações com maior consistência e precisão quanto à suposta associação criminosa, supostamente estável e permanente, do acusado com traficantes da comunidade “Faz Quem Quer”, que não estão identificados, sendo alguns deles referidos na suposta confissão do réu apenas pelos vulgos, se é que essas pessoas existem e o conhecem.
Concessa venia, como se vê, a prisão em flagrante do acusado tem significativos vestígios de ilegalidade, sobre o que melhor dirá a instrução criminal.
Nesse cenário, embora os elementos de convicção amealhados aos autos sejam suficientes a ensejar o recebimento da denúncia, tais se consubstanciam em elementos frágeis a justificar a manutenção da prisão cautelar do acusado, estando ausente, no momento, o fumus comissi delicti com a intensidade exigida pelo art. 312 do CPP.
Portanto, em princípio, na presente oportunidade, não há demonstração relativamente consistente a respeito do delito imputado ao acusado, o que melhor poderá dizer a instrução criminal em Juízo, mas enquanto isso os tênues elementos de convicção a ele desfavoráveis, evidentemente, não podem servir para mantê-lo cautelarmente preso, até porque a prisão cautelar é e deve ser excepcional, por força do princípio da presunção de inocência, que rege o processo penal democrático.
Desta forma, estando ausente, por ora, o fumus comissi delicti com a intensidade exigida pelo art. 312 do CPP, a prisão preventiva do réu deve ser revogada.
De outra banda, paralelamente, se afigura juridicamente adequada e necessária a resguardar o caminhar hígido do feito a imposição em desfavor do acusado das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, mediante as condições que especificarei adiante.
Posto isto: 1) revogo a prisão preventiva do acusado; e 2) Imponho ao réu as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, para determinar que ele: a) compareça em Juízo mensalmente, nas primeiras quinzenas dos meses, a partir do mês seguinte à sua soltura até o dia em que for intimado da sentença, ficando automaticamente desobrigado desse comparecimento na eventual hipótese de não confirmação do recebimento da denúncia; b) compareça em Juízo sempre que intimado ou chamado; c) mantenha o Juízo atualizado sobre o seus endereço, telefone e e-mail, comunicando imediatamentequalquer mudança desses dados; e d) se abstenha de ausentar-se desta Cidade por mais de 15 dias sem prévia autorização do Juízo; tudo sob pena de possível novo decreto prisional cautelar.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu.
Lavre-se termo de compromisso, com as condições estipuladas nesta decisão.
Por ocasião da diligência de soltura do acusado, deverá ser ele CITADO, nos termos acima determinados, eINTIMADOdesta decisão, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar dele seus endereço (com pontos de referência), telefones (inclusive para recados) e e-mail atualizados, lavrando certidão a respeito, e ressaltar para ele cada uma das restrições que lhe foram impostas no item 2 acima, advertindo-o que o descumprimento pode ensejar novo decreto prisional preventivo.
Além disso, deve o acusado ser orientado a procurar sua advogada para receber as devidas orientações jurídicas quanto ao presente feito.
De tudo deverá o Sr.
Oficial de Justiça lavrar certidão detalhada.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, DATE \@"D' de 'MMMM' de 'YYYY" 7 de maio de 2025.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:03
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de #Oculto#
-
07/05/2025 12:03
Recebida a denúncia contra LEANDRO LUCAS DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
07/05/2025 12:03
Revogada a Prisão
-
06/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:10
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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19/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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19/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:38
Juntada de mandado de prisão
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19/04/2025 13:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/04/2025 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/04/2025 13:35
Audiência Custódia realizada para 19/04/2025 13:04 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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19/04/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:59
Audiência Custódia designada para 19/04/2025 13:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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18/04/2025 11:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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17/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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