TJRJ - 0001829-11.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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30/06/2025 20:31
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 599718/2025
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30/06/2025 20:18
Protocolizada Petição 599718/2025 (MEMO - MEMORIAL) em 30/06/2025
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30/06/2025 00:59
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 30/06/2025 Petição Nº 582638/2025 -
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 582638/2025. Publicação prevista para 30/06/2025)
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25/06/2025 19:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 582638/2025
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25/06/2025 19:12
Protocolizada Petição 582638/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/06/2025
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05/06/2025 00:39
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/06/2025
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/06/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/06/2025
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02/06/2025 20:20
Conheço do agravo de CALCADOS NOVA SHOPPING LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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02/04/2025 11:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/04/2025 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/03/2025 12:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/11/2024 00:00
Edital
Agravo Interno no Recursos Especial nº 0001829-11.2023.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: CALÇADOS NOVA SHOPPING LTDA.
EPP.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que sobrestou o recurso especial de fls. 98/112, à luz do Tema nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante aduz que, da análise da discussão que embasa o mencionado tema, verifica-se que o intuito é o de apurar se é possível a adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência de pedido formulado por pessoa natural.
Todavia, no caso concreto, discute-se pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica.
Em razão disso, o agravante requer a retratação do mencionado decisum e pugna pelo prosseguimento do presente processo. É O BREVE RELATÓRIO.
Reexaminados os autos, verifica-se que a r. decisão, contra a qual se insurgiu o agravante, sobrestou o recurso especial de fls. 98/112 com base no Tema 1178 do STJ, o qual tem como questão submetida a julgamento: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." Nesta linha de raciocínio, assiste razão ao agravante ao defender a prosseguimento do recurso interposto às fls. 98/112.
Logo, RECONSIDERO a decisão proferida às fls. 177/181 e, por conseguinte, passo ao juízo de admissibilidade.
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 98/112, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 90/93, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Cobrança de débito de ICMS.
Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade proposta pelo Executado.
Remédio processual restrito às questões de ordem pública, que podem ser conhecidas, de plano, pelo juiz, desde que não seja necessária dilação probatória, ou que exista prova pré-constituída.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de liquidez e certeza, tendo efeito de prova pré-constituída (artigo 204, do CTN), sendo certo que para ilidi-la se faz necessária prova inequívoca em contrário, na forma do parágrafo único, do dispositivo legal aludido.
Correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade da Executada.
Agravo interno desprovido, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes às fls. 152/164. É o brevíssimo relatório.
O acórdão concluiu não haver, nos autos, elementos que demonstrem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, rever esta questão importa em revolver o quadro fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local consignou: "O contracheque de fl. 23 revela que, em julho de 2015, a agravante percebeu vantagens remuneratórias, em termos brutos, no montante total de R$ 11.742,70.
Nenhuma outra alegação ou evidência é trazida acerca de encargos extraordinários que possibilitem elidir a presunção ordinária de que, com tal renda, a demandante/agravante não preenche a condição objetiva, exigida pela jurisprudência da Câmara, para fazer jus à benesse da Lei n° 1.060/50." (fl. 60, e-STJ).
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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