TJRJ - 0808215-19.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:44
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:31
Remessa
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15/07/2025 11:40
Remessa
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808215-19.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808215-19.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01123509 ADVOGADO: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS OAB/RJ-183985 APELANTE: ROBERTO LIMA CARVALHO APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRASNSFERÊNCIA REALIZADA PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Parte autora que alega ter sofrido um golpe ao ser abordado no aplicativo WhatsApp por terceiro fraudador que utilizou a linha telefônica pertencente ao filho de sua patrona, tendo realizado a transferência de R$350,00, por meio de plataforma bancária da instituição financeira ré.
Apelação interposta pelo autor que sustenta a falha na prestação de serviço por parte da ré que intermediou a transação realizada.Instituição financeira que responde independentemente da existência de culpa, pela teoria do risco, exceto se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
Autor que não se certificou da idoneidade do pedido de envio de montante via PIX.
Ausência do dever de cuidado.
Rompimento do nexo de causalidade.
Inaplicabilidade dos verbetes sumulares 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Tribunal.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Instituição ré que tão logo acionada tomou as providências cabíveis, não sendo possível o estorno em razão de ausência de saldo disponível na conta do terceiro fraudador.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
11/06/2025 19:15
Documento
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11/06/2025 17:06
Conclusão
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11/06/2025 13:01
Não-Provimento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) NO PRÓXIMO DIA 11/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 013.
APELAÇÃO 0808215-19.2022.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808215-19.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01123509 ADVOGADO: SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS OAB/RJ-183985 APELANTE: ROBERTO LIMA CARVALHO APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: MARIO THADEU LEME DE BARROS OAB/SP-246508 Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA -
16/05/2025 12:30
Inclusão em pauta
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07/04/2025 15:35
Mero expediente
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26/03/2025 18:37
Conclusão
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26/03/2025 13:01
Pedido de Vista
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 14:26
Inclusão em pauta
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10/03/2025 13:00
Retirada de pauta
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07/03/2025 15:01
Mero expediente
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06/03/2025 11:20
Conclusão
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20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 14:43
Inclusão em pauta
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 19:14
Pedido de inclusão
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11/12/2024 11:15
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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11/12/2024 09:00
Remessa
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11/12/2024 08:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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