TJRJ - 0805315-75.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 23:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LORRANE STEFANE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA DE BARROS MOREIRA GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805315-75.2022.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EFREN GOMES CAETANO RÉU: LORRANE STEFANE OLIVEIRA DA SILVA, MARIA IVANEIDE OLIVEIRA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Débitos, movida por EFREN GOMES CAETANO em face de LORRANE STEFANE OLIVEIRA DA SILVA e MARIA IVANEIDE OLIVEIRA, em que alegou, resumidamente, ter celebrado contrato de locação com as rés, em 30 de abril de 2019, com início em 01/05/2019 e término previsto para 30/10/2021, prorrogado por prazo indeterminado.
O valor do aluguel mensal inicial era de R$ 1.400,00, com reajuste anual pelo IGPM/FGV, do imóvel localizado a Estrada dos Bandeirantes, nº 6975, Apto. 702, Bloco 02, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.780-085 Relatou que as rés não cumpriram com suas obrigações contratuais de pagamento de aluguel e encargos desde 12.07.2020, resultando em um débito de R$ 16.726,05até a o ajuizamento da presente ação.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu a citação das rés para purgarem a mora (pagamento dos aluguéis, taxas, impostos e demais encargos vencidos e vincendos, acrescidos de juros de 1% e multa de 10%), ou para contestarem a ação, a decretação da rescisão da locação e o consequente despejo, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel e a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis, taxas, impostos e demais encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% e multa de 10%, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Acompanhou a inicial os documentos id. 14509384/14509400.
Despacho inicial id. 32793508.
Em id. 23394458 o autor informou que as rés desocuparam o imóvel, pelo que requereu a extinção do pedido de despejo pela perda do objeto, prosseguindo-se na cobrança dos aluguéis vencidos.
Diligência positiva de citação em id. 114345088 e 129054594.
Decretação da revelia em id. 138479271.
Em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, informando que a data de entrega das chaves foi 24.06.2022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por desnecessária a dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art.355, I, do CPC.
Por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação de despejo cumulada cobranças de aluguéis em atraso e demais encargos.
Sendo a lide referente a contrato de aluguel, imperioso destacar que a locação é o negócio jurídicopelo qual uma das partes transfere a outra o exercício do uso e gozo de bem não fungível, mediante certa retribuição ( CC, art. 565).
Com efeito, a Lei nº 8.245/91 estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9, III).
In casu, adotando-se a presunção de veracidade decorrente da revelia, inexistindo provas em sentido contrário, verifica-se que as rés descumpriram com a obrigação contratual de pagamentodos aluguéis e demais encargos, conforme exposto em exordial.
Nesse contexto, uma vez que as rés incorreram em mora quanto às diversas obrigações contratuais decorrentes da locação, não resta alternativa, senão reconhecer o direito dos requerentes ao recebimento dos aluguéis vencidos.
Nesse sentido, é a posição dos Tribunais, como exemplifica os arestosadiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .IRRESIGNAÇÃO DA LOCATÁRIA.
Condição de locadora reconhecida pelo apelante no momento da celebração do contrato, não havendo qualquer ressalva em relação aos acessórios da locação, cujo pagamento foi assumido pela locatária, tal como demonstram alguns comprovantes de pagamento de cotas condominiais acostados aos autos.
Alegações recursais quanto à cobrança de multa moratória de 20% (vinte por cento) que não encontram respaldo nos autos.
Prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão à cobrança de aluguéis e acessórios do contrato de locação urbana (artigo 206, § 3º do Código Civil) que deve ser observado .CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso.
De ofício, DECLARO a prescrição dos aluguéis e acessórios de locação vencidos três anos antes do ajuizamento da demanda. (TJ-RJ - APL: 00127410720138190004, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 12/05/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) Cumpre esclarecer que, a obrigatoriedade de notificação prévia para validação da ação dedespejo não se coaduna ao caso dos autos, posto que o entendimento fixado pela TerceiraTurma do Superior Tribunal de Justiça faz referência em caso de despejo imotivado.
Sendo a presente demanda motivada pelo inadimplemento do requerido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO -NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA- DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃODE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação dedespejopor falta de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator:JoséAugusto Lourenço dos SantosData de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12a C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Sendo, então, incontroversoa ocorrência de inadimplemento dos aluguéis pelo requerido, passo para análise acerca do termo final da relação entre as partes e valores devidos.
Sobre determinada matéria, extrai-se do entendimento jurisprudencial que os aluguéis decorrentes de contrato de locação são devidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel ou da imissão de posse do proprietário, recaindo sobre os locatários o ônus da prova acerca da data da efetiva desocupação do imóvel, sendo que este não se desincumbiu.
Diante da revelia dos requeridos, adoto como termo final a data noticiada pela requerente de entrega das chaves, sendo 24.06.2022.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
LOCAÇÃOOMERCIAL.
DESPEJO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
ENTREGA DAS CHAVES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Segundo ajurisprudência desta Corte, "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgIntno REsp 1423281/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe06/12/2019). 2.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgIntno AREsp: 1764164 PA 2020/0246997-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe17/06/2021) (grifo nosso) Assim, considerando que a parte ré não demonstrou a ocorrência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão inicial, tampouco purgou a mora, o pedido formulado pela parte autora ser acolhido em sua integralidade.
Por fim, como já dito, a própria ré desocupou o imóvel, de modo que se operou a perda do objeto com relação ao pedido respectivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por perda do objeto, com relação ao pedido de despejo e, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cobrança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, até a efetiva desocupação do imóvel (24.06.2022), corrigidos os valores a contar dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros legais a contar de citação, observado o período indicado na ação revisional conexa.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor total do débito,sendo que essepercentual abrange tanto os aluguéis vencidos quanto os vincendos até a data da desocupaçãonos termos dos arts. 84 e 85 § 2º do CPC.
P.
I.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
29/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LORRANE STEFANE OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDREA DE BARROS MOREIRA GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDREA DE BARROS MOREIRA GONCALVES em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2022 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDREA DE BARROS MOREIRA GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:40
Conclusos ao Juiz
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18/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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