TJRJ - 0872209-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0872209-86.2024.8.19.0001 Classe: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM VILA ISABEL RÉU: MARCIO NEVES WANZELLER, ADRIANA DA SILVA MACHADO WANZELLER DESPACHO Id 190096723.
Tendo em vista a ausência de interesse na realização de audiência conciliatória pela apelante, subam ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0872209-86.2024.8.19.0001 Classe: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO JARDIM VILA ISABEL RÉU: MARCIO NEVES WANZELLER, ADRIANA DA SILVA MACHADO WANZELLER DESPACHO Id 186270061.
Ao autor acerca do interesse na audiência de conciliação no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2025 20:19
Conclusos para decisão
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19/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0872209-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM VILA ISABEL RÉU: MARCIO NEVES WANZELLER, ADRIANA DA SILVA MACHADO WANZELLER CONDOMÍNIO JARDIM VILA ISABEL propôs Ação de Cobrança de Cotas Condominiais em face de MARCIO NEVES WANZELLER e ADRIANA DA SILVA MACHADO WANZELLER, nos termos da petição inicial de ID 123699085.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 154169403, instruída pelos documentos de ID 154165346.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à preliminar referente à inépcia da inicial, a mesma deve ser afastada eis que restaram observados os requisitos ditados pelo legislador pátrio.
Ainda, neste primeiro momento, cumpre destacar que, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Frise-se que a presente hipótese não guarda nenhuma complexidade, sendo que os documentos acostados aos autos, por si só, já têm o condão de demonstrar um panorama fático probatório hábil a formar a convicção desta magistrada.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, vale a pena frisar que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Feitas tais considerações, deve-se analisar a situação retratada nos autos.
Através da presente ação, a parte autora visa obter o pagamento do débito condominial imputado à parte ré.
Analisando a contestação verifica-se que a parte ré reconheceu o seu inadimplemento, apenas se opondo à forma como a cobrança vem sendo efetuada.
Note-se, pelo teor dos documentos que instruíram a inicial, a ausência de qualquer ilegalidade na cobrança ora pleiteada, notadamente diante do fato de que a mesma se adequa ao estabelecido na Convenção Condominial que, por sua vez, para a sua aprovação, necessita da anuência dos condôminos.
Acrescente-se que a parte ré, em nenhum momento, apresentou qualquer prova ou recibo capaz de demonstrar ter efetuado o pagamento de alguma cota discriminada na planilha acostada aos autos, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Inclusive, por não se tratar de prova documental superveniente, deveria, necessariamente, ter instruído a sua contestação.
Assim sendo, resta evidente a existência de uma dívida líquida e certa perante a parte autora, razão pela qual não há qualquer óbice acerca da cobrança do débito em foco. É certo que a parte ré, quando de sua contestação, aduziu que os valores não se encontram corretos.
Entretanto, como acima destacado, o valor cobrado por parte do Condomínio réu se adequa aos termos ajustados.
Ademais, não se pode compelir o credor, ora autor, a receber o pagamento de forma diversa do ajustado.
Outra observação a ser efetuada é que o inadimplemento de um dos condôminos é capaz de onerar todos os demais que, por sua vez, honram com o cumprimento de suas obrigações.
Por tal motivo, segundo entendimento desta magistrada, não podem, os condôminos adimplentes, ser penalizados por circunstâncias alheias às suas vontades e com as quais sequer concorreram.
Neste diapasão, impõe-se o integral acolhimento da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar, em favor da parte autora, as cotas condominiais especificadas na planilha acostada no ID 123700467, perfazendo o valor de e R$ 21.356,65 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos juros legais e correção monetária desde a data da efetiva citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das cotas vencidas a partir de junho de 2024, igualmente acrescidas dos juros legais e correção monetária desde a data da efetiva citação, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, e dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
13/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA MACHADO WANZELLER em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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