TJRJ - 0808957-04.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 19:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:17
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:33
Outras Decisões
-
04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0808957-04.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VENICIUS DE MELO VIEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum, pelo que pode o magistrado indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto, (artigo 99, parágrafo 2ºdo CPC).
No caso, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, eis que os documentos juntados (ID 137195392) aos autos são insuficientes para comprovar sua condição de juridicamente necessitado a fazer jus ao benefício pleiteado.
A regra é o pagamento e a gratuidade de justiça, a exceção.
E, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, na forma do parágrafo 2° do artigo 99 do CPC.
Venham os recolhimentos devidos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se 2) Traga a parte autora o documento de identificação.
NILÓPOLIS, 25 de outubro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:45
Outras Decisões
-
25/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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