TJRJ - 0802783-97.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DEBORA NOE DE CASTRO KNUST em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0802783-97.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIANO CARLOS BATISTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória proposta por CASSIANO CARLOS BATISTA em face de BANCO BMG S.A..
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS e constatou a existência de diversos descontos em seu benefício desde o mês de junho de 2020.
Informa que os valores se alteram, pois a parte ré cancelava um contrato e realizava um novo imputando um desconto maior no benefício do autor, que atualmente se encontra descontando o importe de R$ 83,12 (Oitenta e três reais e doze centavos).
Aduz que os valores nunca foram contratados no que tange à reserva de margem consignável.
Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Contestação no id. 51265770.
Decisão de id. 61195844 com deferimento da gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação no id. 111044906.
Despacho de id. 115429157 pela inversão do ônus probatório.
Decisão de id. 138062242 afastando as preliminares da contestação. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90.
A parte ré, em sede de contestação, juntou o termo de adesão ao crédito consignado e de consentimento do cartão de crédito (id. 51265773), devidamente assinado pelo autor, bem como o TED em favor do requerente (fl. 14 de id. 51265770), demonstrando assim a relação entre as partes, sendo clara ao informar o negócio jurídico realizado, não havendo qualquer abusividade em sua cobrança, sendo inclusive reconhecida na jurisprudência pátria a legalidade da modalidade em questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) A liquidação da dívida ocorre com o pagamento integral da fatura em aberto, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, ante a ausência de prova mínima do direito alegado, deverá ser aplicado o verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Assim, e considerando que a parte autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Posto isso, revogo a tutela antecipada de id. 61195844 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
BELFORD ROXO, 25 de abril de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DEBORA NOE DE CASTRO KNUST em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 22:58
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de DEBORA NOE DE CASTRO KNUST em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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