TJRJ - 0068518-03.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:35
Definitivo
-
22/05/2025 13:04
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068518-03.2024.8.19.0000 Assunto: Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0032066-39.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00765250 AGTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGTE: WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 AGDO: H SPORTS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGDO: FELIPE GALLICCHIO VIDAL AGDO: ISABELA GALLICCHIO VIDAL ADVOGADO: ANDRÉ GONÇALVES DOS SANTOS ADÃO OAB/RJ-136773 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068518-03.2024.8.19.0000 AGRAVANTE 1: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVANTE 2: WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO 1: H SPORTS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO 2: FELIPE GALLICCHIO VIDAL AGRAVADO 3: ISABELA GALLICCHIO VIDAL RELATOR: Des.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação executiva, em virtude de recurso especial pendente de julgamento. 2.
Os agravantes manifestaram-se nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo o reconhecimento da perda do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se à manifestação dos ora agravantes quanto à ausência de interesse recursal do presente agravo, em razão da informação de celebração de transação extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A celebração de acordo entre as partes nos autos de origem, com pedido de reconhecimento da perda do objeto recursal, caracteriza desistência tácita do agravo de instrumento. 4.
Com efeito, nessas hipóteses, não subsiste interesse recursal, devendo ser homologada a desistência e reconhecida a perda do objeto. 5.
O art. 998 do CPC/2015 prevê que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI 0045155-84.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2024; TJ/RJ, AI 0033499-38.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Francisco de Assis Pessanha Filho, 14ª Câmara Cível, j. 28.05.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA.
E OUTROS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que, nos autos da ação de execução extrajudicial, assim dispôs (fls. 694 nos autos de origem n° 0032066-39.2016.8.19.0205): "(...) Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e desacolho-os, vez que não foram julgados os embargos nº 0054099-23.2016.8.19.0205, conforme certificado, às fls. 692." A ora recorrente narra que os autos de origem tratam de uma ação de execução por meio da qual as Agravantes objetiva reaver os valores de aluguel e demais encargos da locação vencidos e não pagos, oriundas do instrumento particular de contrato atípico de locação e outras avenças de loja de uso comercial do shopping 'PARKSHOPPINGCAMPOGRANDE".
Assevera que os ora agravados opuseram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes.
Afirma que os embargantes interpuseram apelação, na qual foi deferido o efeito suspensivo, anulando, posteriormente, a sentença recorrida.
Relata que, proferida nova sentença, foram interpostos recursos de apelação que foram providos por esta Câmara.
Acrescenta que, contra o aresto, foi interposto pelos embargantes Recurso Especial, inadmitido pela 3ª Vice-Presidência.
Informa que, em oposição à decisão de inadmissão do Recurso Especial, os embargantes apresentaram Agravo no Recurso Especial, que se encontra pendente de julgamento no STJ.
Ressalta que o Agravo não possui efeito suspensivo e, portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada que indeferiu o pleito de prosseguimento da ação executiva.
Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, id. 15.
Contrarrazões, id. 20.
O agravante informa a perda de interesse recursal, tendo em vista a realização de composição extrajudicial nos autos de origem, fl. 42. É o relatório.
Cuida-se, na origem, de ação de execução extrajudicial ajuizada pelos agravantes em desfavor dos agravados, objetivando a percepção dos aluguéis.
Citados, os ora agravados opuseram embargos à execução (processo nº 0054099-23.2016.8.19.0205), os quais foram rejeitados.
Em oposição ao aludido provimento jurisdicional, foi interposta apelação naqueles autos, que foi recebida no efeito suspensivo e, ao final, provida para anular a sentença por falta de fundamentação, consoante ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO RECUPERACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ARTIGO 93, IX, DA CF E ARTIGO 489 DO NCPC.
CERCEAMENTO CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO.
Prolatada nova sentença de improcedência dos embargos à execução quanto aos 2°e 3° agravados e de procedência em relação ao 1° agravado, ambas as partes, inconformadas, apresentaram recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da ementa a seguir descrita: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À RECUPERANDA E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS FIADORES.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Observa-se que a parte autora alegou excesso de execução (fl. 23) por força de aduzida inclusão indevida do valor de R$ 31.519,10 (trinta e um mil quinhentos e dezenove reais e dez centavos) a título de custas judiciais, bem como requereu a produção da prova pericial (fls. 535/356).
Neste cenário, a prova pericial é desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão por que se afasta a arguição de cerceamento de direito. 2.
Quanto à discussão de fundo, os ora 1º apelantes sustentam que todas as dívidas contraídas com a Recuperanda (H SPORTS COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.) anteriormente à data do pedido recuperacional foram novadas, razão por que devem ser quitadas nos termos do Plano. 3.
De fato, o STJ já reconheceu a validade de cláusula de plano de recuperação judicial que previa a supressão de garantias reais, pois tal disposição foi aprovada pela AGC, órgão soberano. 4.
Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, tem reputado que a exoneração dos coobrigados não é oponível ao credor que divergiu da desoneração.
AgInt no REsp 1864112/PR. 5.
Outrossim, a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem é válida, uma vez que livremente pactuada em contrato de cunho empresarial (shopping center), no qual prevalece a autonomia da vontade.
AgInt no REsp n. 1.770.848/PR 6.
No tocante ao excesso de execução, assiste razão aos 1ºs apelantes, visto que beneficiários da gratuidade de justiça. 7.
Por fim, a despeito da extinção, a 1ª embargante/executada deu causa à propositura da demanda, porquanto a execução somente foi extinta ante sua recuperação judicial, sendo certo que o crédito objeto da demanda venceu antes da homologação do plano de recuperação judicial (fls. 91/160 e fl. 644).
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º RECURSO E PROVIMENTO DO 2º APELO.
Os ora agravados apresentaram Recurso Especial que foi inadmitido por decisão da 3ª Vice-Presidência (fls.1449/1455 do processo n° 0054099-23.2016.8.19.0205).
Os Recorridos opuseram Agravo em Recurso Especial que foram remetidos ao STJ em virtude da não retratação da decisão que inadmitiu o Resp. (fls. 1563): "Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil." Os agravantes manifestaram-se à fls. 675 dos autos de origem, almejando o prosseguimento da ação executiva, sobrevindo, pois, a decisão recorrida que entendeu pelo sobrestamento do feito até ulterior decisão da Corte Superior. Às fls. 42, informam os agravantes terem realizado composição extrajudicial com os ora agravados, razão pela qual pugnaram pela "perda do objeto recursal".
Com efeito, diante da ausência de interesse recursal dos recorrentes exposta na aludida petição, constata-se a manifestação pela desistência recursal, a qual, na forma do previsto no art. 998 do CPC/15, é direito potestativo do recorrente, porquanto independe da anuência do recorrido.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE CONSTRIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
A TODA EVIDÊNCIA, A CONDUTA PROCESSUAL ADOTADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELA PARTE AGRAVANTE IMPLICA NA DESISTÊNCIA DESTE RECURSO, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, E, POR COROLÁRIO, NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
A REQUERIDA SUSPENSÃO PROCESSUAL ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO ATINGE A DEMANDA, MAS NÃO A VIA RECURSAL.
RECURSO QUE SE MOSTRA PREJUDICADO.
PERMISSIVO DO ARTIGO 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. (0045155-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DA RÉ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO INTERNO.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (0033499-38.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/05/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte recorrente e, na forma do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator -
24/04/2025 14:53
Recurso prejudicado
-
07/04/2025 15:06
Conclusão
-
07/04/2025 15:05
Documento
-
07/04/2025 15:03
Retirada de pauta
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07/04/2025 11:34
Mero expediente
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02/04/2025 16:36
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:06
Inclusão em pauta
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18/03/2025 19:25
Pedido de inclusão
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24/01/2025 10:52
Documento
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23/01/2025 11:28
Conclusão
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22/01/2025 16:23
Confirmada
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22/01/2025 16:09
Mero expediente
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24/09/2024 12:15
Conclusão
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20/09/2024 13:11
Documento
-
29/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 12:37
Recebimento
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27/08/2024 00:06
Publicação
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23/08/2024 15:07
Conclusão
-
23/08/2024 15:00
Distribuição
-
23/08/2024 12:43
Remessa
-
23/08/2024 11:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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