TJRJ - 0813528-59.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCAS MELCHIOR DE MENESES MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813528-59.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: LUCAS MELCHIOR DE MENESES MARQUES Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, movida por MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA (“PARKSHOPPINGCAMPOGRANDE”) e WP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LUCAS MELCHIOR DE MENESES MARQUES.
Conforme inicial, as partes firmaram, em 10/10/2024, o “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Loja de Uso Comercial (LUC) do ParkShoppingCampoGrande” e Outras Avenças” (“Contrato de Locação”), tendo por objeto a Loja de Uso Comercial (LUC) nº 206-P, piso L-2, do empreendimento, pelo prazo de 48 meses, com início em 21/10/2024 e término em 20/10/2028.
Aduzem que o réu se encontra inadimplente com o pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação, referentes aos meses de março/2025 e abril/2025.
No ID. 192598068 o pedido liminar foi indeferido, visto que não teria sido prestada a caução, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Os autores interpuseram embargos de declaração no ID. 196447064, alegando que, na inicial, pleitearam a substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, ou, subsidiariamente, requereram a autorização para o realizarem o depósito caução.
Na ocasião, informam o depósito caução do valor referente a três meses de aluguel (ID. 196447073).
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que, de fato, os pedidos dos autores, referentes à caução, não foram apreciados.
Assim, recebo os embargos de declaração apresentados no ID. 196447064, eis que tempestivos e, no mérito, os acolho para sanar a omissão apontada e, diante do depósito judicial do ID. 196447073, atendendo ao disposto no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações, bem como da verossimilhança dasalegações dos demandantes, haja vista a presença de indícios do inadimplemento alegado,DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com base no artigo 59, IX, da Lei nº 8.245/1991,para determinar que o réu promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desalijo forçado, facultada a purga da mora.
Intimem-se o réu e eventuais ocupantes, por OJA, para cumprimento da liminar.
Deverá ser observado pelo OJA, responsável pela diligência, o que consta da cláusula 10ª, parágrafo terceiro (ID. 190364895, fl. 7), do Contrato de Locação realizado entre as partes, no qual consta que o réu admite, como citação válida, o endereçamento de notificação, intimação e/ou citação para a própria Loja de Uso Comercial, hipótese em que o locatário (réu), outorga poderes suficientes aos seus gerentes, prepostos, encarregados ou quaisquer outras pessoas que, mediante delegação gerencial, expressa ou tácita, respondam operacionalmente pela LUC para receber todas as notificações, intimações e citações relativas à locação, objeto dos autos. 3) No mesmo ato, cite-se o réu para, em 15 dias, contestar ou purgar a mora, de acordo com a planilha apresentada pela parte autora.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, devendo conter do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813528-59.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: LUCAS MELCHIOR DE MENESES MARQUES 1) Indefiro o requerimento de liminar, por não vislumbrar, no presente caso, a presença dos pressupostos do art. 59 da Lei 8.245/91, visto que não foi prestada a caução prevista no § 1º desse artigo. 2) Cite-se o réu para que conteste ou requeira a purgação da mora, hipótese para a qual fixo os honorários em 10% do valor do débito. 3) Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 4) Intime-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 14:16
Juntada de carta
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07/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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