TJRJ - 0818334-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0818334-04.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENALVA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e com pedido de tutela de urgência que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão do ID 150445247, no sentido do indeferimento.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, eis que prejudicial para o consumidor, conforme previsto no disposto do artigo 51, inciso IV do CPC.
Ressalto que ainda que a parte autora usufrua dos serviços da parte ré para a sua atividade produtiva, demonstrada sua fragilidade no âmbito técnico, é possível a aplicação de normas mais protetivas.
Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, a parte ré se manifestou no sentido de que não possui mais provas a produzir (ID 193739173).
A parte autora quedou-se inerte.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:02
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818334-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENALVA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Ciente do acórdão do id 188298072.
Anote-se onde couber.
Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem a produção de provas, indicando objetivamente os fatos que pretendem ver elucidados através delas.
NITERÓI, 10 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:34
Juntada de petição
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28/04/2025 13:33
Juntada de petição
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25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:28
Juntada de petição
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09/10/2024 16:27
Juntada de petição
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENALVA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*14-00 (AUTOR).
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27/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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