TJRJ - 0805910-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805910-88.2024.8.19.0014 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S A REQUERENTE: SEBASTIANA DE LIMA SILVA CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste ao embargante. É que os aclaratórios constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação da decisão deste juízo, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.
Alega o requerente que "O interesse na causa reside na autorização legal que permite a qualquer pessoa levar a juízo um acordo privado, a qualquer momento e da forma que desejar, para que, uma vez homologado, adquira força de coisa julgada, gerando maior segurança para as partes".
Razão assiste ao autor quanto à possibilidade de homologação do acordo extrajudicial.
Porém, a segurança jurídica que almeja a partir do título executivo judicial exige do juízo prudência na homologação do acordo.
No caso dos autos, no ano de 2014, foi firmado entre as partes "Instrumento Particular de Antecipação do Valor da Indenização para fins de Desapropriação, Concessão de Imissão de Posse e outras Avenças".
O simples fato de ter firmado um acordo extrajudicial não garante que a parte envolvida tem interesse de homologar o acordo judicialmente uma década depois de assinado.
Faz-se necessária expressa manifestação da parte neste sentido.
Intimada, a parte interessada não manifestou sua anuência na convolação do acordo extrajudicial em acordo judicial, com homologação por sentença.
Daí porque não há possibilidade de homologar o acordo judicialmente.
A via eleita (Ação de Homologação de Acordo) é inadequada.
Não há certeza do interesse de todos os envolvidos na homologação do acordo firmado.
Ressalta-se que não existe direito potestativo de um dos acordantes em homologar judicialmente acordo feito extrajudicialmente.
Necessária se faz a concordância de todos.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho, pois, o decisum tal qual lançado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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