TJRJ - 0823867-93.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823867-93.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE LIMA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2 - A Tutela Provisória pode ser deferida em casos de URGÊNCIA, com natureza cautelar ou antecipada, de modo antecedente ou incidental, consoante artigos 300, 303 e 305 do CPC; e nos casos de EVIDÊNCIA do direito alegado, nos termos do artigo 311 do CPC. 3 - No caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde junho de 2022, razão pela qual não se verifica o periculum in mora.
Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar.
CITE-SE.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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