TJRJ - 0807199-20.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0807199-20.2024.8.19.0026 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSIMEA FERNANDES NAVARRO NUSS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente das razões do agravo interposto (id 205869398), de modo que o agravante se desincumbiu do ônus previsto no artigo 1.018, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho incólume a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos.
Considerando a ausência de informação acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso, deverá o cartório certificar se houve a concessão de efeito suspensivo.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.
ITAPERUNA, 1 de setembro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
01/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:25
Outras Decisões
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01/09/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807199-20.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSIMEA FERNANDES NAVARRO NUSS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
O executado apresentou impugnação em index 191390216.
Invoca a prescrição da execução.
No mérito, argumenta a impossibilidade de liquidação direta enquanto pendente a ação coletiva, além do risco de pagamento em duplicidade, falta de liquidez do título e, desconto da contribuição previdenciária.
A exequente apresentou resposta à impugnação em index 198752172. É o breve relatório.
Decido DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial arguida. É pacífico o entendimento do TJERJ que, não obstante os termos da Súmula n. 150 do STJ, é de se considerar que o termo inicial do lapso prescricional é data do último ato do processo e, no caso, havendo ajuizamento de cumprimento da sentença coletiva ainda dentro do quinquênio originário, houve interrupção do prazo prescricional.
Como ainda não se findou o cumprimento coletivo da sentença, também não se findou o prazo prescricional para que a parte autora propusesse sua execução individualmente.
Exegese do Tema 877 do STJ.
MÉRITO Cuida-se de execução individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0138093-28.2006.8.19.0001.
Verifico que os argumentos tecidos pelo executado prosperam apenas parcialmente.
Quanto ao alegado risco de pagamento em duplicidade, este pode ser facilmente evitado, bastando, para tanto, que a credora manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
Em relação aos descontos previdenciários, assiste razão ao ente estatal.
A jurisprudência do TJERJ é pacífica em Reconhecer a necessidade de descontos previdenciários nas parcelas devidas ao exequente.
Neste sentido: "[...] Por fim, quanto contribuição previdenciária, tem-se que nos autos da ação coletiva foi proferida decisão estabelecendo que os cálculos do Sindicato fossem revistos para que, entre outros fatores, fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, que, portanto, também deve ser aqui observada. [...] (0017542-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 09/08/2022 -DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
No que concerne ao Programa Nova Escola, constata-se que, inicialmente, fora criada uma gratificação pelo Decreto Estadual 25.959/2000 que, posteriormente, passou a ser incorporada aos vencimentos dos servidores do magistério, por força da Lei estadual 5.539/2009.
O ponto relevante para a solução da lide é definir qual a natureza jurídica dessa gratificação que vigorou, nesse formato, do período de vigência do Decreto estadual 25.959/200 até a edição da Lei estadual 5.539/2009.
Diante da divergência jurisprudencial, o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA EM JULGAMENTO DE INÚMERAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000 AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
A INTENÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO EM ATRIBUIR À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA UM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, VINCULANDO SEU VALOR AO GRAU DE DESEMPENHO DA ESCOLA, APURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, CAI POR TERRA DIANTE DO DISPOSTO NO SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE, AO ESTABELECER QUE TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL SERÃO CLASSIFICADAS, AUTOMATICAMENTE, NO NÍVEL I DO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, EQUIPAROU TODAS AS ESCOLAS, GRADUANDO-AS NO MESMO PATAMAR DE DESEMPENHO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AFERIÇÃO.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA REFERIDA PARCELA ESTIPENDIAL, DE FORMA INDISTINTA, A TODOS OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES QUE CONSISTE EM VERDADEIRO AUMENTO INDIRETO DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SEU VALOR BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 QUE, AO ESTENDER EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA AOS SERVIDORES INATIVOS, CORROBORA A TESE DA NATUREZA GENÉRICA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA FIXAR A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA POSSUI NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS."(TJRJ, 0038253-72.2013.8.19.0042 - 1ª Ementa –INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Des.
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 17/10/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Desse v. julgamento resultou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 359: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Assim, não resta dúvida jurisprudencial de que a gratificação “Nova Escola” possuía caráter genérico, já que estendida a todo servidor ativo à época, o que determina a incidência da contribuição previdenciária.
Em se tratando de execução impugnada pelo Estado, são cabíveis honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, a contrário sensu.
Fixo, desde já tais honorários em 10% sobre o valor da execução.
Insta ressaltar que a execução, por respeito e consonância ao título executivo, deve adotar como parâmetro o ano de 2001.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Gratificação Nova Escola.
Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformismo do ente executado.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta.
Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº?0007370-30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada.
Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva.
Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério.
Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal.
Desconto da contribuição previdenciária.
Dedução que deve incidir sobre o crédito exequendo, de forma compulsória, conforme anteriormente definido nos autos da ação coletiva.
Pequena reforma que se impõe.
Recurso parcialmente provido. (0044028-48.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 05/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prefaciais e a prejudicial de prescrição; e acolho parcialmente a pretensão para: (a) determinar que a credora apresente nova planilha de cálculo, promovendo a incidência dos juros moratórios de forma simples e para impor o desconto das contribuições previdenciárias sobre as verbas apuradas como devidas à servidora exequente; (b) reconhecer o direito da parte exequente à execução da sentença coletiva e (c) determinar a execução do valor principal, adotando-se o ano de 2001 como parâmetro, com correção monetária, a contar da data de cada parcela, pelo IPCA-E, e juros de mora, desde a citação da ação coletiva, de 0,5% ao mês até junho de 2009 e, partir de então, juros pela caderneta de poupança.
Com a vigência da EC 113/21 (09/12/2021), adote-se a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Deverão ser descontados os valores devidos a títulos de contribuição previdenciária.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da PGE, que fixo em 10% sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno o executado nas custas e demais despesas processuais (art. 82, caput, do CPC) e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
Havendo preclusão, intime-se a parte autora para atualizar sua planilha, observando rigorosamente os parâmetros desta decisão, intimando-se o réu em seguida.
Após, voltem conclusos.
ITAPERUNA, 1 de julho de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular -
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:47
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:53
Outras Decisões
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03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEA FERNANDES NAVARRO NUSS - CPF: *55.***.*60-97 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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15/11/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0807199-20.2024.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROSIMEA FERNANDES NAVARRO NUSS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que há pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado na inicial.
Consta nos autos: declaração de Hipossuficiência e contracheques.
Dessa forma, por ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a última declaração do imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na hipótese de isenção, deve o demandante comprovar a regularidade de seu CPF, assim como demonstrar que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais.
Em termos, voltem os autos à conclusão para análise do pedido.
ITAPERUNA, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO MOREIRA DE CASTRO -
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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