TJRJ - 0800839-61.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:44
Expedição de Alvará.
-
23/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0800839-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
A.
S.
D.
G.
B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, NATACHA DE ANDRADE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 208732418: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 850,77 (oitocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), referente ao período de três meses.
DECIDO.
A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu.
Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial.
POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 850,77 (oitocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.***.***/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2.
Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração).
Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4.
Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias.
CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5.
Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. 6.
Ao Ministério Público para promoção final de mérito.
Nos autos, conclusos para sentença.
I.
TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
18/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:45
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:18
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0800839-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
A.
S.
D.
G.
B.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, NATACHA DE ANDRADE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 147236793: A parte autora alega que a parte ré não cumpriu a tutela de urgência.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 844,79 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente ao período de três meses.
DECIDO.
A parte faz jus à obtenção de tutela satisfativa em tempo razoável (art. 4º do CPC), que neste caso se revela premente, considerando a necessidade dos medicamentos/insumos para tratamento de seu quadro de saúde.
A insuficiência de recursos da parte foi tomada como pressuposto de outorga do direito pleiteado quanto à obrigação do poder público de lhe prestar assistência à saúde.
O não cumprimento da decisão judicial impõe a adoção de medidas substitutivas que a tornem efetiva.
O Código de Processo Civil (art. 139 IV) autoriza ao juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o que contempla a possibilidade de determinar o sequestro sobre ativos do ente público recalcitrante.
Nesse sentido, ainda no regime do CPC/1973 o STJ já havia estabelecido orientação em Recurso Repetitivo (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 06/11/2013) no seguinte sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 844,79 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01 junto ao Banco do Brasil, Agência 0741-2, Conta 54741-7, Recurso 100. 2.
Proceda-se o bloqueio eletrônico do referido valor pelo sistema BACENJUD e a respectiva conferência do cumprimento da ordem, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ou seu patrono, se for o caso, ou oficie-se determinando a transferência eletrônica de valores em favor do beneficiário, se indicada a conta bancária de destino. 4.
Não havendo saldo na conta indicada no item 1, ou sendo ele insuficiente, proceda-se, observada a forma acima, o bloqueio do valor ou complementação sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde junto ao Banco Bradesco, Agência 2801, Conta 22163-5, Recurso 100 ou, sucessivamente, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0193, Conta 145-7, Recurso 100.
Caso o relatório de bloqueio aponte ainda a insuficiência de saldo, proceda-se o sequestro de todos os ativos relacionados ao CNPJ citado. 5.
Observo a parte autora (exequente) que as notas fiscais das aquisições de medicamentos futuros deverão conter indicação do seu CPF ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente, e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente da Secretaria Municipal de Saúde.
I.
TERESÓPOLIS, 25 de outubro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:38
Expedição de Alvará.
-
23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:04
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:28
Declarada incompetência
-
06/02/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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