TJRJ - 0020572-10.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:17
Remessa
-
17/06/2025 13:08
Remessa
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28/05/2025 16:18
Documento
-
28/05/2025 16:17
Documento
-
26/05/2025 11:28
Confirmada
-
26/05/2025 11:25
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020572-10.2021.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020572-10.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00111335 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: MIGUEL PEREIRA DE MENDONÇA REP/P/S/MÃE ANA PAULA PEREIRA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante, mantendo a condenação para custear o tratamento multidisciplinar do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em examinar se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir.4.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não cabe embargos de declaração para questionar argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência dominante.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 14:38
Documento
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22/05/2025 14:22
Conclusão
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22/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 15:04
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:26
Pauta
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29/04/2025 11:24
Conclusão
-
29/04/2025 11:23
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0020572-10.2021.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0020572-10.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00111335 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: MIGUEL PEREIRA DE MENDONÇA REP/P/S/MÃE ANA PAULA PEREIRA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DESPACHO: Ao embargado. (Ak) -
24/04/2025 12:19
Mero expediente
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15/04/2025 12:38
Conclusão
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15/04/2025 11:59
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:13
Documento
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03/04/2025 16:08
Conclusão
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03/04/2025 00:01
Não-Provimento
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20/03/2025 17:02
Confirmada
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:38
Inclusão em pauta
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12/03/2025 17:08
Pedido de inclusão
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11/03/2025 13:38
Conclusão
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07/03/2025 10:40
Documento
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 17:04
Confirmada
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20/02/2025 17:01
Mero expediente
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19/02/2025 11:08
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 14:26
Remessa
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18/02/2025 14:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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