TJRJ - 0836027-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE IUNG TORBEY em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0836027-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GATTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Relatório: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Renato Gatto da Silvaem face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor, servidor público aposentado, alega falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, notadamente pela ausência de aplicação de juros e correção monetária devida ao longo dos anos.
Requer a recomposição dos valores, com base em cálculo próprio.
O réu apresentou contestação (ID 153975334), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, (ii) incompetência da Justiça Estadual, (iii) prescrição, e (iv) impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta regularidade na administração das contas PASEP, atribuindo eventual responsabilidade à União, e requereu expressamente a produção de prova pericial contábil.
A parte autora, em réplica (ID 156210501), rebateu as alegações preliminares, reafirmou os fundamentos da inicial, mas não requereu produção de provas, nem se manifestou quanto à prova pericial.
Das Preliminares: Ilegitimidade passiva Rejeito.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas ações que versam sobre falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
Incompetência da Justiça Estadual Afasto.
A controvérsia envolve a responsabilidade por falha na prestação de serviço bancário, sendo o réu sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 do STF e 42 do STJ.
Prescrição A pretensão deduzida se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial é a ciência inequívoca do prejuízo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150.
O autor afirma ter obtido essa ciência apenas em 23/08/2024, com a entrega de extratos e microfilmagens.
A análise da prescrição exige dilação probatória, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
Gratuidade de Justiça O benefício foi regularmente concedido (ID 148840043) e não há elementos suficientes para revogá-lo.
Mantém-se a gratuidade deferida à parte autora Dos pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP da parte autora; b) Se os valores creditados e pagos estão de acordo com os parâmetros legais; c) O valor eventualmente devido a título de recomposição; d) A responsabilidade civil do réu e a obrigação de indenizar.
Da prova pericial: Tendo sido a prova pericial contábil requerida exclusivamente pelo réu, e considerando a necessidade de apuração técnica quanto à regularidade dos valores creditados na conta PASEP da parte autora, defiro a realização da prova pericial contábil.
Nomeio o Dr.
ANDRÉ IUNG TORBEY, contador, e-mail: [email protected], como perito do juízo, devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais ficarão, por ora, exclusivamente a cargo do réu, parte que requereu a prova.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas; b) Fixo os pontos controvertidos conforme acima; c) Defiro a produção de prova pericial contábil; d) Nomeio o Dr.
André Iung Torbey como perito do juízo; e) Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; f) Determino que os honorários periciais ficarão a cargo do réu; g) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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