TJRJ - 0800976-59.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800976-59.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro J.G.
Trata-se de ação de exibição de documento com pedido liminar proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e OUTROS, na qual requer a parte autora, em síntese, a exibição dos documentos relativos aos contratos indicados na petição inicial formalizado com as rés.
Houve pedido administrativo sem resposta das rés. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial.
Ademais, o periculum in mora configura-se nos óbices de acesso aos contratos para sua análise, com possibilidade de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, pelos motivos acima expostos, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que as rés, no prazo de 15 dias, exibam, in totum, cópia integral dos contratos indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 200,00, que poderá ser majorada em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se as rés.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 24 de abril de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
24/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO TEIXEIRA DE AZEVEDO - CPF: *17.***.*62-72 (AUTOR).
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24/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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