TJRJ - 0018363-74.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:44
Trânsito em julgado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cuidam-se de Embargos de Declaração que devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos./r/r/n/r/n/nA sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão./r/r/n/nAssim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão proferida em fls.175 por seus próprios fundamentos. -
27/05/2025 16:57
Conclusão
-
27/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta. /r/r/n/r/n/r/n/nConforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta . (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau). /r/r/n/r/n/r/n/nNo mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que ...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas. (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) /r/r/n/r/n/r/n/nInaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ. /r/r/n/r/n/r/n/nPortanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados. /r/r/n/r/n/r/n/nDeste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens./r/r/n/r/n/r/n/nIntime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção./r/r/n/r/n/r/n/nRIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025./r/r/n/nPATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO/r/nJuiz Titular -
24/04/2025 12:22
Conclusão
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24/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 20:38
Juntada de petição
-
05/04/2025 02:58
Juntada de petição
-
03/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:40
Juntada de documento
-
20/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:26
Conclusão
-
19/12/2024 14:10
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 13:46
Conclusão
-
04/11/2024 12:51
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 17:22
Conclusão
-
15/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:22
Publicado Despacho em 06/11/2024
-
15/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:20
Documento
-
27/03/2024 16:45
Expedição de documento
-
21/03/2024 15:59
Expedição de documento
-
11/03/2024 14:25
Expedição de documento
-
01/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:29
Conclusão
-
08/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:29
Publicado Despacho em 06/03/2024
-
28/12/2023 05:37
Juntada de petição
-
27/12/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2022 17:07
Conclusão
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09/04/2022 17:07
Publicado Decisão em 12/05/2022
-
09/04/2022 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 04:55
Documento
-
29/03/2022 12:39
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 11:59
Juntada de petição
-
13/12/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:11
Conclusão
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10/12/2021 14:11
Publicado Despacho em 16/12/2021
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13/11/2021 00:07
Juntada de petição
-
22/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
20/10/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 13:23
Conclusão
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14/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:23
Publicado Despacho em 26/10/2021
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16/08/2021 14:15
Juntada de petição
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10/08/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 05:00
Conclusão
-
09/08/2021 05:00
Publicado Despacho em 13/08/2021
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08/08/2021 19:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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