TJRJ - 0806503-03.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS BRAGA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE KAUAN JOSÉ MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE KAUAN JOSÉ MEDEIROS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:56
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:36
Juntada de carta
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26/02/2025 16:32
Juntada de carta
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26/02/2025 12:21
Expedição de termo de compromisso.
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26/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:58
Revogada a Prisão
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25/02/2025 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 16:45 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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25/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 02:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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25/01/2025 02:04
Juntada de Ata da Audiência
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17/01/2025 14:40
Juntada de carta
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17/01/2025 14:32
Juntada de carta
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17/01/2025 12:01
Juntada de carta
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03/12/2024 16:01
Juntada de carta
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25/11/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
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25/11/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 11:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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25/11/2024 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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20/11/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 14:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS BRAGA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE KAUAN JOSÉ MEDEIROS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806503-03.2024.8.19.0052 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: HENRIQUE KAUAN JOSÉ MEDEIROS O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Henrique Kauan José Medeirospela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, caput e 35 c/c art.40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006 n/f do art. 69 do Código Penal.
Narrou o Ministério Público que: "No dia 10 de setembro de 2024, por volta das 11h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Interimar, s/n, Ponte Vermelha, Clube dos Engenheiros, nessa cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 110,20 g (cento e dez gramas e vinte centigramas) de CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida como “MACONHA” distribuídos e acondicionados em 28 (vinte e oito) unidades acondicionadas individualmente em filme plástico do tipo PVC fechados por etiqeutaadesiva com a inscrição "C.V R.L HIDROPONICA $10 A BRABA"; b) 54,70 g (cinquenta e quatro gramas e setenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína (em pó), distribuídos e acondicionados em 144 (cento e quarenta e quatro) unidades acondicionadas individualmente em tubos plásticos do tipo Eppendorf, embalados por sacos plásticos transparentes fechados por retalhos de papel com a inscrição "PÓ 5 C.V" e grampos metálicos"; e c) 0,47 g (quarenta e sete centigramas) de Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecido como CRACK, distribuídos e acondicionados em 2 (duas) unidades acondicionadas individualmente em sacos plásticos transparentes fechados por retalhos de papel com a inscrição "C.V CRACK 10" e grampos metálicos, cf. laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente nos ind. 142971778 e 142971779).
Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 10 de setembro de 2024, por volta das 11h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Interimar, s/n, Ponte Vermelha, Clube dos Engenheiros, nessa cidade, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, associara-se a diversos elementos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico narrados nos parágrafos anteriores foram praticados com o emprego de arma de fogo, vez que, na ocasião da diligência policial, o DENUNCIADO estava em posse de um simulacro de arma de fogo, conforme auto de apreensão no ind. 142971762." Consta do Inquérito Policial que policiais militares receberam denúncia sobre 3 (três) indivíduos estarem comercializando drogas na Rua Interimar, s/n, Ponte Vermelha, Clube dos Engenheiros, Araruama, foram ao local e lá avistaram 3 (três) indivíduos que empreenderam fuga ao notarem a presença da viatura, pulando muro das residências.Montado um cerco tático, os PMs lograram êxito em capturar o denunciado na área de mangue, com uma sacola que continha em seu interior todo material entorpecente apreendido, além da quantia de R$52,00 (cinquenta e dois) reais em espécie e um telefone celular marca Apple.
Houve, ainda,a apreensão deum simulacro de pistolano local em que odenunciado foi capturado.
O réu ingressou voluntariamente ao feito, com resposta à acusação no índice 145346095 epleito libertáriono índice 145346099.
Inicialmente, verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Nos autos há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, os quais podem ser extraídos dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, bem como pelo auto de apreensão e laudo de exame da substância entorpecente anexado aos autos.
Desta forma, não há como se acolher, pelo memos por ora, a tese defensiva para desclassificação para uso de entorpecentes.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Em função do expostoe diante do ingresso voluntário do réu ao feito, RECEBO A DENÚNCIA em relação a Henrique Kauan José Medeiros, quanto ao crime que lhe é imputado.
Na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo o dia 19.11.2024, às 11:00 horas para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Requisite-se o réu preso.
Contudo, haja vista os corriqueiros ofícios que o juízo vem recebendo da SEAP justificando a não apresentação dos presos por falta de viatura, encaminhe-se e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato.
Assim, em não havendo a apresentação do(a) preso(s), a AIJ será realizada de forma híbrida, com a participação do(s) acautelado(s) de forma virtual.
Nesta data foi encaminhado e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato, cuja cópia ora determino a juntada (documentos pendentes de juntada).
Deverá o serventuário/estagiário responsável pela preparação da audiência providenciar o encaminhamento do link de acesso ao setor das Audiências Virtuais da SEAP.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para comparecerem ao fórum.
As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s).
Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com Araruama, expeça(m)-se mandado(s) eletrônico(s) a fim de que o OJA responsável pela diligência colha com a testemunha seu telefone/whatsappcom DDD e seu e-mail, certificando-se nos autos, de modo que este juízo possa entrar em contato com o(a) intimando para fornecer o link de acesso à audiência.
Sem prejuízo, deverá o OJA certificar também se a testemunha dispõe de viabilidade técnica (acesso à internet através de celular ou computador) para participação do ato de forma virtual, pois, caso não disponha, será expedida Carta Precatória para que ela compareça ao Juízo Deprecado no dia da AIJ no dia acima designado para acessar o link no Fórum, o que deverá desde já ser cientificada.
Ao cartório: Certificado pelo OJA a impossibilidade da vítima/testemunha acessar à sala virtual por seus meios próprios, nos termos da Resolução nº 341 de 07.10.20 do CNJ, expeça-se carta precatória com o link de acesso à audiência, a fim de que o Juízo Deprecado disponibilize sala/equipamentos necessários para a realização da videoconferência, com oitiva a ser realizada por este Juízo, na data e horário acima indicados, hipótese em que vítima/testemunha deverá ser intimada para estar presente no Juízo Deprecado.
Com relação à prisão preventiva, há indícios de autoria e materialidade, conforme acima consignado.
Verifica-se que a prisão preventiva é compatível com a gravidade em tese do crime supostamente praticado, enquadrando-se no disposto no art. 313 inciso I do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Destaco, inicialmente, que eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes de, por si sós, impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (STF - HC: 107830 SP, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 03-04-2013 PUBLIC 04-04-2013.).
Verifica-se que a medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consagram algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (STF, HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (STF, HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (STF, HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012); d) a participação de crianças e adolescentes (STJ, AgRgno HC n. 672.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJede 21/6/2021.); e) a premeditação e planejamento de crimes graves (STJ, HC 599.691/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe21/09/2020 e AgRgno HC 540.080/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe09/06/2020).
No caso concreto, se encontra presente a situação narrada no item “a” e “c” acima indicado.
Tenho que a ordem pública encontra-se sob risco, em razão de as circunstâncias do suposto crime indicarem o comércio de grande quantidade de droga com inscrições relativas ao “CV”.
A apreensão de drogas com inscrições relativas à facção criminosa do “Comando Vermelho” indica, em tese, uma grande clientela, um grande fornecedor e, possivelmente, conexões com organizações criminosas.
Destaca-se que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal abaixo colacionado, gravidade em concreto do crime pela quantidade de drogas apreendidas é fundamento da garantia da ordem pública: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Condenação.
Prisão preventiva amparada na garantia da ordem pública.
Gravidade evidenciada pela apreensão de enorme quantidade de entorpecentes.
Natureza e quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva.
Precedentes desta corte.
Agravo a que se nega provimento” (RHC 183082 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/05/2020).
Grifo nosso.
A restrição cautelar também é necessária para a garantia da ordem pública também porque nos autos há indícios de participação em organização criminosa, eis que Henrique Kauan José Medeirostrazia consigo a) 110,20 g (cento e dez gramas e vinte centigramas) de CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida como “MACONHA” distribuídos e acondicionados em 28 (vinte e oito) unidades acondicionadas individualmente em filme plástico do tipo PVC fechados por etiqeutaadesiva com a inscrição "C.V R.L HIDROPONICA $10 A BRABA"; b) 54,70 g (cinquenta e quatro gramas e setenta centigramas) de Cloridrato de Cocaína (em pó), distribuídos e acondicionados em 144 (cento e quarenta e quatro) unidades acondicionadas individualmente em tubos plásticos do tipo Eppendorf, embalados por sacos plásticos transparentes fechados por retalhos de papel com a inscrição "PÓ 5 C.V" e grampos metálicos"; e c) 0,47 g (quarenta e sete centigramas) de Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecido como CRACK, distribuídos e acondicionados em 2 (duas) unidades acondicionadas individualmente em sacos plásticos transparentes fechados por retalhos de papel com a inscrição "C.V CRACK 10" e grampos metálicos, tudo isso no bairro Clube dos Engenheiros, nesta cidade, local de domínio exclusivo do “Comando Vermelho”, facção criminosa que atua com extrema violência naquela comunidade, onde não seria permitida a traficância de forma autônoma, o que indica que o réu encontra-se mesmo que minimamente ligado a esta temida organização criminosa.
Deve-se ressaltar que Henrique Kauan José Medeirostambém foi denunciado por associação para o tráfico de drogas, com a presença de indícios suficientes de autoria.
A este respeito, cito outro julgado da Rel.
Ministra LAURITA VAZ, no AgRgno HC 805702 / SC, no qual, quando em 24/04/2023 a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça Consignou que: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, em razão da gravidade concreta da conduta, pois, conforme apurado na operação policial denominada "Metástase", há indícios de que o paciente integra organização criminosa estruturada, com pluralidade de membros, inclusive menores de idade, especializada no tráfico de drogas na cidade de Chapecó/SC.
Além do mais, destacou-se que a custódia cautelar também está amparada no risco de reiteração delitiva, em razão do acusado ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas e ter registro da prática de atos infracionais na adolescência. 3.
Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal 4.
Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe12/03/2019).
Nesse sentido: (RHC 112.720/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe2/8/2019). 5.
Agravo regimental não provido." Para a necessidade de aplicação da lei penal, verifica-se a fuga no momento da abordagem.
Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (RHC 121.587/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020).
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “Constitui fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, a apreensão de grande quantidade de droga e o fato de o réu, reincidente, ter empreendido fuga no momento da abordagem policial (...) A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte na garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 161.921/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.).
Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam elevado risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Por fim, não obstante ao já fundamentado, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, eventuais condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão, por si sós, de garantir a liberdade pretendida ou a substituição da prisão por outra medida cautelar, se a necessidade da prisão decorre das circunstâncias inerentes ao caso concreto, como na hipótese em tela (HC 98157 / RJ - STF).
Assim, inobstante o princípio do “favor libertatis”, tem-se que na hipótese persistem os motivos que a ensejaram a prisão do réu, conforme decisões constantes dos autos, não se mostrando hábil a tutelar de maneira eficaz a ordem pública qualquer das demais cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por todo o exposto, mantenho a prisão cautelar do acusadoHenrique Kauan José Medeirose determino: 1.
Intime-se a defesa para regularização da representação processual do acusado.
Sem prejuízo, notifique-se/cite-seo réu. 2.Expeçam-se os atos necessários para a realização da audiência. 3.
Em consulta aos sistemas conveniados do TJERJ não foi localizadoo CPF do réu. 4.
Requisite-se desde já eventuais exames e laudos eventualmente necessários (laudo de exame pericial direto do simulacro de arma de fogo, das sacolase do aparelho celular). 5.
Junte-se a folha atualizada e esclarecida de antecedentes do réu, visto se tratar de documento que possui todas as anotações criminais do Estado.
Quanto à CAC, informo que será requerida na eventualidade de necessidade de novos esclarecimentos às anotações constantes da FAC. 6.
Providencie o cartório a juntada da FAI do réu. 7.
Defiro a requisição das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nos uniformes dos policiais militares que participaram da operação que deu origem a este feito, na forma requerida, por meio do e-mail [email protected], devendo o cartório fazer constar na requisição o RO, data e hora, matrícula e lotação dos policiais, além das demais questões da Resolução SEPM n° 2.421 de 29.04.2022.
A presente decisão serve como ofício (ordem judicial). 8.
Em cota ministerial, considerando que houve a apreensão de um aparelho celular, requerseja decretada a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, requisitando-se à 118ª Delegacia de Polícia e ao PRPTC de Araruama que encaminhem o aparelho celular ao ICCE-RIO para realização do exame pericial, o qual deverá detalhar o modelo, os números constantes na agenda, as ligações efetuadas e recebidas, as mensagens de textos enviadas e recebidas gravadas (incluindo-se SMS, MESSENGER DO FACEBOOK E WHATSAPP), bem como as fotografias e vídeos armazenados, sendo que todo o conteúdo deverá ser gravado em mídia, a ser anexada ao laudo, uma vez que tal medida é de extrema importância para reforço da comprovação das atividades criminosas.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 5º, XII da Constituição dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
No que diz respeito à quebra do sigilo de dados, em que pese a presença de elementos indicativos da suposta prática do delito pelo acusado, tenho que o acesso às informações contidas no aparelho celular apreendido se mostra oportuno, haja vista que, como bem salientado pelo MP, poderá reforçar os indícios da prática do crime de tráfico.
A experiência comum revela que é através dos aplicativos enumerados na cota da denúncia que se dá a comunicação moderna e, em assim sendo, há grande probabilidade de que as comunicações sejam de relevante importância à apuração do delito narrado na denúncia, visto que podem conter registros que revelem o envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecente.
Assim, decreto a quebra do sigilo de dados telefônicos, devendo o aludido aparelho de telefone celular ser remetido ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE-RIO) para que seja realizado exame pericial, em que deverá ser detalhado o aparelho, e todo o seu conteúdo referente a contatos, comunicações, e todas as formas de mídia enviados e recebidos, nos termos da promoção do MP.
Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento.
Decorrido o prazo e certificada eventual inércia, determino ao cartório a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, independentemente de novo despacho, a fim de que o laudo esteja anexado aos autos por ocasião da AIJ. 9.
Cumpra-se.
ARARUAMA, 25 de outubro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
15/11/2024 16:06
Juntada de Informações
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13/11/2024 17:11
Juntada de carta
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13/11/2024 17:07
Juntada de carta
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13/11/2024 17:02
Juntada de carta
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13/11/2024 16:57
Juntada de carta
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:37
Juntada de Informações
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01/11/2024 16:10
Juntada de carta
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01/11/2024 15:56
Juntada de carta
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01/11/2024 15:48
Juntada de carta
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30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:00
Recebida a denúncia contra HENRIQUE KAUAN JOSÉ MEDEIROS (FLAGRANTEADO)
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18/10/2024 17:54
Juntada de Informações
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17/10/2024 15:57
Juntada de carta
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16/10/2024 13:40
Juntada de carta
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11/10/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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10/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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13/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Araruama
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12/09/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/09/2024 13:44
Audiência Custódia realizada para 12/09/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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12/09/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:38
Juntada de mandado de prisão
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12/09/2024 13:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:15
Juntada de petição
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/09/2024 15:24
Audiência Custódia designada para 12/09/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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10/09/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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10/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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