TJRJ - 0806578-85.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA VIANNA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806578-85.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA Advogado(s) do reclamante: CICERO LOPES CANGUSSU, ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA EXECUTADO: GILDA FERREIRA VIANNA Advogado(s) do reclamado: TERENCIO VIEGAS DA SILVA ROSA Sentença Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA em face de GILDA FERREIRA VIANNA.
Em petição de id 195415827, as partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais.
Em que pese o teor do artigo 922 do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, entendo que a suspensão pelo prazo de 15 (quinze) meses, não se afigura razoável.
Ademais, o artigo 313, § 4° do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao presente caso, dispõe que a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder seis meses.
Além disso, a suspensão do feito pelo prazo requerido afronta o princípio da razoável duração do processo, disposto no artigo 5°, LXXVIII da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, (b) c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que CONSIDERANDO QUE O ACORDO FOI HOMOLOGADO NESTE ATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, PODERÁ SER PROMOVIDO O SEU CUMPRIMENTO FORÇADO NESTES MESMOS AUTOS, após o seu regular desarquivamento.
Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:27
Homologada a Transação
-
05/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806578-85.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA Advogado(s) do reclamante: CICERO LOPES CANGUSSU, ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO, RAFAEL GARCIA DE SENA, YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA EXECUTADO: GILDA FERREIRA VIANNA Advogado(s) do reclamado: TERENCIO VIEGAS DA SILVA ROSA Ato ordinatório Ao autor para que proceda o recolhimento das custas referente ao pedido de penhora por termo nos autos, conforme a seguir: Atos dos Escrivães (1102-3) R$ 60,08 (30,04 POR IMÓVEL) MACAÉ, 12 de maio de 2025.
VITOR LEITAO Estagiário de Cartório Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
19/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806578-85.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO - RJ243323 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: RAFAEL GARCIA DE SENA - RJ155143 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA - RJ233547 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: CICERO LOPES CANGUSSU - MG114481 EXECUTADO: GILDA FERREIRA VIANNA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERENCIO VIEGAS DA SILVA ROSA - RJ126127 Despacho a.
Defiro o pedido de penhora por termos nos autosdos imóveis indicados no índice 177972475, nos termos do art. 845 §1º do Código de Processo Civil. b.
Após, intime-se o executado sobre a penhora, devendo ser observado o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. c.
Intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados pelo regime de separação absoluta de bens, conforme prevê o art. 842 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. d.
Fica o exequente ciente de que, após realizada a penhora, deverá observar o disposto no art. 844 do Código de Processo Civil. e.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada de débito. f.
Procedida a penhora do imóvel, deverá ser procedida a avaliação do mesmo. g.
Após, intimem-se as partes sobre o resultado da avaliação. h.
Para os atos acima, deverá o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas. i.
Intime-se a parte executada pessoalmente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, ficando ciente de que eventual inércia ensejará em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC), cuja multa desde já arbitro em 20% (vinte) por cento do valor da causa (art. 77, §2º do CPC).
MACAÉ, 2 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA VIANNA em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA VIANNA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806578-85.2022.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: ANA LUISA MISSIBA PINHEIRO - RJ243323 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: RAFAEL GARCIA DE SENA - RJ155143 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: YENNY MARIA DE SOUZA MEJIA - RJ233547 ADVOGADO do(a) CONDOMÍNIO: CICERO LOPES CANGUSSU - MG114481 EXECUTADO: GILDA FERREIRA VIANNA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TERENCIO VIEGAS DA SILVA ROSA - RJ126127 Despacho À exequente para que acoste aos autos, documento comprobatório do alegado no ID. 150031947 no tocante ao recebimento de aposentadoria.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 11 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO LA VISTA RESIDENCIAL ALTO DA GLORIA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA DE SENA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CICERO LOPES CANGUSSU em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
-
12/12/2022 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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