TJRJ - 0840564-53.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0840564-53.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DE ARAUJO FRAZAO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DANIELE DE ARAUJO FRAZÃO ajuizou ação indenizatória em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., alegando em síntese que: decidiu viajar para o destino de Fernando de Noronha, adquirindo, através do site da primeira ré as passagens de ida a partir de Recife e volta até o Galeão; que os trechos entre Recife e Fernando de Noronha, embora comercializados pela primeira ré, foram operados pela segunda ré; que no seu retorno, em 05 de março, o voo de Fernando de Noronha para Recife foi cancelado de última hora, fazendo com que a autora ficasse “presa” na ilha por mais 3 (três) dias, uma vez que só conseguiu vaga para voar em 08/03/23; que durante a sua estadia forçada de 3 (três) dias, arcou com custos extras de hospedagem, sob a promessa da segunda ré de que os valores seriam devidamente reembolsados; que seu gasto alcançou o valor de R$ 1.137,57 (mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos); que o reembolso só foi realizado pela segunda ré sete meses após a realização da despesa, requerendo, ao final, a condenação a indenização dos danos morais sofridos.
Instruíram a inicial os documentos do ID 85087181/85087180.
Regularmente citada a segunda ré apresentou contestação no ID 111395124, aduzindo que: seria responsável pelo voo no trecho Fernando de Noronha a Recife; que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso à requerente; que o voo 5963, foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo; que com o cancelamento do voo por motivo de necessidade de manutenção inesperada na aeronave, orientou os passageiros a se direcionarem para o balcão de atendimento para disponibilizar o endosso/remarcação do bilhete, ou, ainda, restituir, se o passageiro preferisse, o valor despendido com aquisição do bilhete aéreo; que não causou aos autores danos ou situação vexatória passível de indenização; que fez de tudo para minimizar eventuais transtornos de seus passageiros, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 111395129/11395139.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação no ID 119842077, aduzindo que: que o cancelamento do voo no trecho FEN x REC, dia 05/03/2023, se deu durante o serviço prestado exclusivamente pela companhia aérea Passaredo; que a parte autora não comprova danos causados pela ré; que em casos de operação codesharenão responde pelos atos ou omissões da empresa parceira; que providenciou realocação da Autora, a pedido da cia Passaredo, em outro voo no trecho FEN x REC, sendo o embarque dia 08/03/2023, além de ter sido oferecida assistência material pela própria cia parceira, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 119842078.
Despacho Saneador no ID 160996871. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Daniele de Araujo Frazão em face de Gol Linhas Aéreas S/A. e Passaredo Transportes Aéreos S/A.
A responsabilidade pertinente ao caso é objetiva, já que se trata de um contrato de transporte.
Além do que a empresa ré é prestadora de serviços e consoante o art., 14 do Código do Consumidor e “responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Assim, para a exclusão da responsabilidade objetiva cabe ao prestador de serviço demonstrar a existência de uma das causas de exclusão de responsabilidade para romper o nexo de causalidade, ou seja, o fortuito externo ou a culpa exclusiva da vítima.
Pretende a parte autora perceber indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo operado pelas rés em sistema codeshare.
A empresa ré não nega os fatos aduzindo apenas que o cancelamento o voo e o remanejamento dos autores para o próximo voo ocorreu em virtude de necessidade manutenção não programada na aeronave.
Ocorre que o remanejamento de voo por eventual necessidade de manutenção não programada em aeronave se amolda à caracterização de fortuito interno, inserindo-se na própria natureza da atividade desenvolvida pelo transportador.
Assim, não tem o condão de romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade Objetiva.
Contrato de transporte aéreo.
Atraso na partida de voo de conexão durante viagem doméstica.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Empresa de transporte que admite atraso de aproximadamente seis (06) horas na decolagem da aeronave.
Alegação de razões de segurança (manutenção não programada da aeronave) atingida por um pássaro) que constituem fortuito interno e se inserem no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea e não podem ser transferidos aos consumidores.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Quantum bem fixado.
Atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
Acerto da sentença.
RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
APELAÇÃO TJRJ 0011889-72.2012.8.19.0212.
DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 16/02/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR” Assim, ante a falha na prestação do serviço, encontra-se presente o dever de indenizar.
DO DANO MORAL Não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto o fato é suficientemente grave para configurar o dano moral, pois atenta contra a reputação e dignidade, acarretando dor, angústia, preocupação, e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio físico e psicológico. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipsofacto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a cada autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais a partir da citação e correção monetária da data da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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