TJRJ - 0808392-81.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ROSA DE CASTRO em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 13:58
Juntada de carta
-
01/08/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Informações
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:01
Outras Decisões
-
25/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:35
Juntada de carta
-
24/07/2025 12:35
Juntada de carta
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808392-81.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO ROSA DE CASTRO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Defiro GJ. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
16/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO ROSA DE CASTRO - CPF: *71.***.*37-04 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:34
Juntada de carta
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801499-62.2025.8.19.0209
Roberto Matos Amaral
Concept Automotive Detailing LTDA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 16:36
Processo nº 0803072-16.2024.8.19.0066
Servico Autonomo de Agua e Esgoto SAAE
Angela Mara Ferreira Carneiro
Advogado: Neusane Santos Ribeiro Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 08:40
Processo nº 0802432-21.2025.8.19.0052
Glasscompany Moveis em Vidro LTDA
Glasscompany Adan J. da Silva Vidros Esp...
Advogado: Gustavo Marinho dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 16:43
Processo nº 0810973-06.2023.8.19.0087
Ana Carolina Lopes Moreira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Wellington da Silva Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 12:33
Processo nº 0806905-76.2025.8.19.0205
Danielle Silva de Arruda
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Renata de Almeida Farias Barrias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 17:54