TJRJ - 0824936-79.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA UCHOA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CRISOSTOMO em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0824936-79.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERY LUCY DA COSTA DUTRA RODRIGUES, CARMEN GLICIA DUTRA BALDI, GLAUBER FELIPE DUTRA BALDI RÉU: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO Trata-se de ação de cobrança de seguro que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
A impugnação à gratuidade de justiça não merecer ser acolhida em razão dos documentos hábeis apresentados pela primeira autora a ensejar a concessão da medida.
A seu turno, a parte ré não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela demandante.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez a argumentação utilizada para justificar o alegado diz respeito ao mérito da demanda, sendo certo que, e acolhida tal fundamentação, chegar-se-á a um provimento de mérito e não à extinção do processo sem análise deste.
Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide o direito ao recebimento do prêmio do seguro e da assistência funerária pela parte autora.
Em provas, a parte autora não formulou requerimento de novas provas, como se infere da petição do ID 191612980.
A parte ré se manifestou de forma intempestiva, conforme certificado no ID 218240019.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, pelo que a relação entre as partes é fundada no Direito Civil, cuja responsabilidade é de cunho meramente contratual.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA UCHOA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas justificadamente. -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CRISOSTOMO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA UCHOA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CRISOSTOMO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE POLICIA DO ESTADO DO em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CRISOSTOMO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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14/06/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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14/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/12/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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