TJRJ - 0802052-15.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:47
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0802052-15.2025.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA VIANNA FERRAIUOLI EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Expeça-se mandado de pagamento referente à guia do index 201968211 em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso possua poderes para tanto. 2- Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários. 3- Informe a parte autora se dá ou não quitação ao feito, inclusive quanto à eventual obrigação de fazer, valendo o silêncio como concordância. 4- Em caso de não quitação, forneça planilha atualizada e detalhada do débito remanescente nos moldes do cálculo de débitos judiciais disponível no sítio eletrônico do TJRJ, com a dedução atualizada do(s) valor(res) pago(s), em 5 dias úteis. 5- Nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se o processo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
25/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Outras Decisões
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:14
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA VIANNA FERRAIUOLI em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802052-15.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA VIANNA FERRAIUOLI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Narra a parte autora que teve sua conta do Instagram invadida por hackers; que buscou reaver o acesso à conta de forma administrativa, porém sem sucesso.
Requer a condenação da parte ré na obrigação de restabelecer o acesso à conta, bem como indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte ré aduz não ter praticado qualquer conduta ilícita a ensejar sua responsabilização.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Passo a fundamentar e decidir.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por via de consequência, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora com relação ao réu, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC.
O pleito autoral deve ser acolhido.
Observa-se dos autos que a autora teve sua conta mantida junto ao Instagram invadida por terceiros (hacker não identificado), os quais realizaram a alteração de senha.
Este fato é incontroverso e há prova desta ocorrência, seja pelos printsjuntados, seja pelo boletim de ocorrência e tentativas de solução extrajudicial junto à ré (ids. 171178996 e 171178998).
A ré não juntou nenhuma prova documental acerca de eventual investigação administrativa sobre a invasão nas contas da parte autora, mesmo possuindo meios para tanto.
Desta forma, não havendo indicações mínimas que a parte autora tenha de alguma forma contribuído para a invasão evidenciada, concluo que a invasão ocorreu em razão de falha de segurança no serviço prestado.
Em casos tais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, somente afastada caso existente alguma excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, o evento acarretou em danos à imagem da autora, visto que os hackers utilizaram fotografias suas e de seus familiares para divulgar golpes, com amplo acesso na rede social.
Deste modo, entendo pela ocorrência de dano moral indenizável, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida no id 171202547, e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de restabelecer o acesso à conta da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte à publicação.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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25/03/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:07
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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07/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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