TJRJ - 0009502-15.2020.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 16:59
Inclusão em pauta
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15/09/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2025 13:26
Conclusão
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12/09/2025 13:23
Documento
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 11:43
Decisão
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29/08/2025 12:32
Conclusão
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28/08/2025 17:45
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009502-15.2020.8.19.0209 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009502-15.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00361202 APELANTE: SILVIO ARDUINO DAMO ADVOGADO: ANDRE VASCONCELOS ROQUE OAB/RJ-130538 APELADO: RODRIGO LUIS PINHEIRO ADVOGADO: CINTIA COSTA BASILIO OAB/RJ-235661 APELADO: PEREIRA IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO: SEBASTIÃO MESSIAS DA SILVA FILHO OAB/RJ-200603 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÓCIO OCULTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de aluguéis inadimplidos, desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, em razão da suposta ausência de provas.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar se as provas são suficientes para (i) o reconhecimento da responsabilidade do sócio oculto por desconsideração da personalidade jurídica; (ii) o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta entre as rés; (iii) o redirecionamento da responsabilidade patrimonial para os réus.III.
Razões de decidir 3.
As provas constantes nos autos demonstram que, embora o réu Rodrigo não figure formalmente como sócio, há fortes indícios de sua atuação como sócio oculto nas empresas envolvidas, inclusive na titularidade de domínios eletrônicos e condução de negócios.4.
Verifica-se sucessão empresarial fraudulenta entre GI Golden Imóveis, 313 Imóveis e Pereira Imobiliária, com manutenção do objeto social, estrutura e vínculo entre sócios.5.
A caracterização de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial autoriza a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil.6.
A reiteração de dissoluções e criações societárias com as mesmas atividades e vínculos comprova a existência de um modus operandi fraudulento, voltado a frustrar a satisfação de créditos e impedir a responsabilização civil.7.
Demonstrado o inadimplemento contratual com apropriação de aluguéis, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 397, 1.146; CPC, arts. 85, §2º; CDC, arts. 3º e 14.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2055325/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02/10/2023; AgInt no REsp 1874250/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 311370/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros; TJRJ, AI 0065603-20.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro; TJRJ, Ap. 0031023-76.2016.8.19.0202, Rel.
Des.
Natacha Tostes.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/08/2025 14:33
Documento
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13/08/2025 15:51
Conclusão
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13/08/2025 10:02
Provimento
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13/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:48
Inclusão em pauta
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29/07/2025 12:03
Decisão
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29/07/2025 10:12
Conclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 15:28
Inclusão em pauta
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18/07/2025 17:06
Recebimento
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15/07/2025 16:40
Conclusão
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15/07/2025 16:07
Remessa
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15/07/2025 16:06
Recebimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009502-15.2020.8.19.0209 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009502-15.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00361202 APELANTE: SILVIO ARDUINO DAMO ADVOGADO: ANDRE VASCONCELOS ROQUE OAB/RJ-130538 APELADO: RODRIGO LUIS PINHEIRO ADVOGADO: CINTIA COSTA BASILIO OAB/RJ-235661 APELADO: PEREIRA IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO: SEBASTIÃO MESSIAS DA SILVA FILHO OAB/RJ-200603 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
13/05/2025 14:54
Mero expediente
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12/05/2025 11:04
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 14:33
Remessa
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09/05/2025 14:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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