TJRJ - 0803939-66.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:29
Outras Decisões
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15/07/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803939-66.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE MARIA FRANCA SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Ao proceder com a elaboração do relatório para a análise dos autos, foi identificada a existência de pendências processuais que se mostram de extrema relevância para o esclarecimento completo do feito e, consequentemente, para o correto julgamento da matéria.
Em razão disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com o intuito de regularizar as questões pendentes.
Pois bem.
Verifica-se a manifestação da parte autora em provas ao ID.78653420, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, vez que a mesma desconhece sua assinatura no contrato apresentado aos autos.
Decisão saneadora ao ID.97238718, que fixou como ponto controvertido a legalidade da contratação de seguro e, consequentemente, a regularidade dos descontos, além de eventual cabimento de indenização por danos morais, ante o suposto evento danoso ocorrido.
Nesse sentido, reconheço a necessidade para elucidar exclusivamente a controvérsia quanto à autenticidade de assinatura constante no contrato contestado.
Desta forma, DEFIROa produção de prova pericial, incumbindo ao perito designado a responsabilidade de se pronunciar acerca da assinatura da parte autora no contrato de seguro ao ID.72538936, observando suposta ocorrência do evento danoso.
NOMEIOa perita ALINE NOLASCO DE ANDRADE, grafotécnica, RG *05.***.*09-35, e-mail: [email protected]. Ás partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC.
Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC).
No mesmo prazo, deve o perito manifestar-se quanto à viabilidade e possibilidade de se realizar a referida prova, sobretudo pelo decurso do tempo desde o evento danoso Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, §3º, do CPC).
Após a manifestação do perito acerca da perícia requerida, retornem os autos conclusos para decisão sobre a pertinência da designação da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:07
Outras Decisões
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08/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:22
Outras Decisões
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15/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 19:46
Expedição de #Não preenchido#.
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17/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILCE MARIA FRANCA SOARES - CPF: *72.***.*05-15 (AUTOR).
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12/07/2023 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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