TJRJ - 0814338-09.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Petrópolis forneça o medicamento Denosumabe 60mg/ml, conforme prescrito/solicitado às fls. 01 (i. 72835076) c.c. fls.01/02... - 
                                            
21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0814338-09.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DE CARVALHO SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Jurema de Carvalho Sousa, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene o fornecimento do medicamento necessário ao enfrentamento da patologia que sobre sua saúde recai, assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 16 de agosto de 2023, em face do Município de Petrópolis.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia do ente em ultimar o fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg/ml, tendo em vista que a parte autora apresentaquadro de artrose, osteoporose com fratura de L1.
O valor do medicamento para uso durante 2 (dois) meses é de R$ 1.576,44 (mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), portanto, a autora não possui condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes da aquisição do fármaco.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 72991641.
Tutela Antecipada concedida no i. 72991641.
Citação aos 18 de agosto de 2023, conforme i. 73249706.
Certidão de i. 114259191 informa que o Município de Petrópolis não apresentou contestação.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 142915258.
Documentos juntados no i. 72835097/ i. 72835092 c.c. i. 72835088/ i. 72831747. É o Relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelo litigante se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Com olhos postos na certidão exarada no i. 114259191, a qual revela que o Município de Petrópolis, apesar de regularmente citado aos 18 de agosto de 2023, não apresentou sua peça de bloqueio, DECRETO sua revelia, sem que, contudo, dela surtam os efeitos dispostos no artigo 344 do CPC, haja vista a indisponibilidade dos interesses que representam esta demanda - interesse público.
Ultrapassado esse ponto, adentrando nos lindes do mérito, ressaltando que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, ligado de maneira indissociável ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana (artigo 5º, parágrafo 1º, CRFB/88), nos termos do que dispõe o artigo 196 da Carta Magna, não sendo admissível sua restrição por norma infraconstitucional: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Lei nº 8.080/90, por sua vez, prevê como princípios do SUS, dentre outros, o da universalidade e o da integralidade (art. 7º, incisos I e II), que correspondem, respectivamente, às ideias de que todas as pessoas têm direito ao acesso aos serviços de saúde, e que tais serviços não se resumem ao atendimento médico, devendo englobar a proteção da saúde como um todo.
Já o art. 6º do mesmo diploma legal dispõe: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, INCLUSIVE FARMACÊUTICA” (grifado).
Sobre o ponto, determina a Lei nº 8.080/90 que: “Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011).
I - Dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P”.
No que tange aos fármacos não incorporados, porquanto, condicionados à coexistência dos requisitos elencados pelo E.
STJ na fixação do Tema 106, todavia, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, quais sejam, i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso em tela, não há controvérsia acerca da necessidade de atendimento aos supracitados requisitos pela parte autora, ante a ausência de incorporação, em atos normativos do SUS, do fármaco pleiteado.
Da análise dos autos, verifica-se o cumprimento de tais requisitos.
Com efeito, os documentos veiculados às fls. 01 do i. 72835076, demonstra a imprescindibilidade do medicamento, bem como em consulta ao site da Anvisa, verifica-se que o fármaco Prolia encontra-se registrado sob o número 1024400130011.
Já os documentos acostados às fls. 01 do i. 72835058 comprova a notória incapacidade financeira da parte autora.
Por oportuno, no que tange à obrigação do réu e a às alegações de entraves orçamentários, devem ser destacados os seguintes entendimentos sumulados pelo TJ/RJ: Enunciado nº 180: “A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende-se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível. ” Enunciado nº 65: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”.
Enunciado nº 241: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas Constituição".
Assentado o direito da parte autora de recebimento do fármaco postulado, cabe registrar que, ainda que se reconheça que as regras de repartição de competências no SUS imponham que o fornecimento do medicamento ora pleiteado caiba à União, a questão esbarra, na Justiça Estadual, na competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União figure como parte, nos termos do art. 109, I, da CF.
Assim, o referido reconhecimento levaria, necessariamente, ao declínio de competência em favor da Justiça Federal, em prejuízo à celeridade do feito e à garantia do direito fundamental à saúde.
Não nega este Juízo que a necessidade/possibilidade de tal declínio seja, a partir do julgamento do Tema 793 pelo STF, objeto de acirrada controvérsia jurisprudencial.
Não por outra razão o STJ admitiu o IAC 14, cuja questão submetida a julgamento é: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
No bojo do referido Incidente, a Corte da Cidadania definiu, na data de 08/06/2022, que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.
O entendimento pelo não cabimento do declínio de competência é, ademais, majoritário na atual jurisprudência do TJ/RJ.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da obrigação do réu desta demanda, com a procedência do pedido, sendo certo que eventual ressarcimento pela União deverá ser postulado em sede regressiva autônoma, a tramitar na Justiça Federal.
Por fim, também merece acolhimento o pedido de fornecimento de todos os demais fármacos que se tornarem necessários, desde que correlatos à mesma enfermidade, já que amparado pelo verbete nº 116 da Súmula do TJ/RJ: “Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia”.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 142915258) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 72991641), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Petrópolis forneça o medicamento Denosumabe 60mg/ml, conforme prescrito/solicitado às fls. 01 (i. 72835076) c.c. fls.01/02 (i. 72835097).
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIA CELI FONSECA COSTA em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de DULCINA DO VALLE PINTO em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
 - 
                                            
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 13:35
Outras Decisões
 - 
                                            
25/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JUREMA DE CARVALHO SOUZA em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 14:55
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 12/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 15:52
Juntada de Informações
 - 
                                            
21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/08/2023 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/08/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822057-37.2025.8.19.0021
Luciana das Neves Melo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 17:40
Processo nº 0818505-71.2023.8.19.0203
Mirela da Silveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ligia Mara Custodio Veneno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 15:36
Processo nº 0838903-39.2023.8.19.0203
Daniel Tadeu Silva
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 15:35
Processo nº 0811391-79.2023.8.19.0042
Fabio Luis Baltar
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelle Felipe e Felipe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 17:39
Processo nº 0808258-39.2025.8.19.0210
Luiz Fernando Floriano
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Bernardo Lopes de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 13:04