TJRJ - 0104828-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:48
Definitivo
-
15/05/2025 11:15
Confirmada
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0104828-08.2024.8.19.0000 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0047716-78.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01149607 IMPTE: RAPHAEL ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-213876 PACIENTE: JOHNATAN PINHEIRO DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAHabeas Corpus.
Alegação de excesso de prazo na custódia cautelar.
Liminar indeferida.
Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1.
Trata-se de paciente preso em flagrante em 20/03/2024, sendo-lhe imputadas as condutas descritas nos crimes previstos nos artigos 180, caput, 288-A, 311, § 2º, inciso III do Código Penal e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. 2.
Não se verifica o alegado excesso de prazo.
Na presente hipótese, não se verifica demora sem justificativa ou inércia atribuível à autoridade impetrada, evidenciando a inexistência de "prazos mortos", sendo certo que a instrução foi concluída em 30/01/2025, incidindo, na hipótese, o enunciado n.º 52, da Súmula do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3.
Além disso, por decisão proferida no dia 02/04/2025, a prisão cautelar foi reavaliada e mantida.
Ressalte-se que a sua prisão foi mantida por decisão adequadamente fundamentada, sendo destacado que o acusado ostenta outra anotação em sua folha de antecedentes criminais, com sentença condenatória transitada em julgado, pela prática de outros delitos.
Frise-se, ainda, que as infrações a ele imputadas importam em violação à ordem pública, sendo de conhecimento geral o malefício que as milícias têm causado para a nossa cidade. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 5.
Ordem denegada.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 11:03
Documento
-
16/04/2025 13:38
Conclusão
-
10/04/2025 13:00
Habeas corpus
-
07/04/2025 11:23
Pedido de inclusão
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 15:08
Inclusão em pauta
-
18/03/2025 10:31
Conclusão
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06/03/2025 11:02
Confirmada
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13/02/2025 18:32
Liminar
-
13/02/2025 13:01
Conclusão
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06/02/2025 09:09
Expedição de documento
-
18/12/2024 16:06
Requisição de Informações
-
18/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 14:02
Conclusão
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16/12/2024 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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