TJRJ - 0804239-56.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 14:18 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 14:10 Documento 
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                                            15/05/2025 11:15 Confirmada 
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                                            15/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804239-56.2022.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804239-56.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.00486541 APTE: FÁBIO REID DE SOUZA ADVOGADO: AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-243694 ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
 
 ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Réu preso em flagrante na posse de 25g de cannabis sativa L. (maconha), 346g de cocaína em pó e 47g de cocaína em pedras amareladas.
 
 Sentença que o condenou a oito anos (regime inicial fechado) e multa pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Pretende a defesa a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A autoria e a materialidade dos delitos restaram provadas e não há reparos a serem realizados de ofício na sentença recorrida.
 
 A defesa limita-se a impugnar o regime de cumprimento de pena fixado pelo Juízo. 4.
 
 Na situação em análise, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, em razão da variedade e considerável quantidade de drogas apreendidas, bem como de sua natureza, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante, inclusive na forma de "crack", que possui maior potencial lesivo e de dependência.Justificada, então, a fixação do regime fechado.5.
 
 A primariedade e a ausência de maus antecedentes não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos.6.
 
 A pena objetiva a ressocialização do condenado, bem como a repressão e prevenção de condutas antijurídicas.
 
 No caso em exame, o elevado grau de reprovabilidade da conduta indica que os citados objetivos só serão alcançados com a fixação de regime prisional mais gravoso.IV.
 
 DISPOSITIVO7.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
 
 O Des.
 
 ANDRE DE FRANCISCIS registrou que acompanhou a maioria, mas com ressalvas.
 
 Oficie-se.
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                                            09/05/2025 14:33 Documento 
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                                            29/04/2025 17:40 Conclusão 
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                                            29/04/2025 17:31 Remessa 
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                                            28/04/2025 13:05 Conclusão 
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                                            25/04/2025 20:12 Remessa 
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                                            08/04/2025 17:13 Conclusão 
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                                            20/03/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            13/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/03/2025 16:27 Inclusão em pauta 
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                                            18/02/2025 19:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/02/2025 13:04 Conclusão 
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                                            17/02/2025 11:49 Remessa 
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                                            03/10/2024 12:54 Conclusão 
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                                            03/10/2024 12:46 Documento 
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                                            14/08/2024 12:41 Confirmada 
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                                            13/08/2024 16:47 Mero expediente 
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                                            17/06/2024 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2024 00:00 Publicação 
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                                            13/06/2024 17:33 Conclusão 
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                                            13/06/2024 17:30 Distribuição 
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                                            13/06/2024 16:33 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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