TJRJ - 0814485-03.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814485-03.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDI JUPIRA CARDOSO TEIXEIRA RÉU: BANCO BMG S/A SANDI JUPIRA CARDOSO TEIXEIRA ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A., alegando em síntese que: ao verificar o extrato de seu pagamento, verificou que constava um desconto de R$ 155,87 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) constando a informação “Empréstimo sobre a RMC”; que confirmou que se tratava de um desconto que se iniciou no valor de R$ 93,38 e atualmente encontra-se descontando o valor de R$ 155,87; que ao se dirigir a uma loja da ré, para perguntar o por que desse desconto, foi informada que se tratava do pagamento de um cartão de crédito; que nunca recebeu esse cartão, e também nunca foi desbloqueado e muito menos utilizado pela autora; que quando realizou a contratação de empréstimo junto a ré, não ficou claro a informação de que além do pagamento das parcelas do empréstimo, a autora deveria pagar valores referente a fatura de cartão de crédito; que solicitou o estorno sem êxito, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
 
 Instruíram a inicial os documentos do ID 114612259/114612288.
 
 Regularmente citada à parte ré apresentou contestação do ID 12814329, aduzindo em síntese que: a parte autora contratou por livre e espontânea vontade o cartão objeto da lide, tendo sido cientificada da modalidade dos encargos constantes no produto; que a contratação do cartão ocorreu em 2017 e até 2020 foram identificado um saque autorizado e mais quatro saques complementares, todos transferidos para conta de titularidade da autora; que os descontos em folha se referem ao mínimo de suas faturas; que não houve irregularidade na execução do contrato, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
 
 A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 128143436/128143442.
 
 Despacho Saneador onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no ID 180951108. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Converto o feito em diligência e determino a autora que traga aos autos declaração de próprio punho de que não firmou o contrato do ID 128143439.
 
 Advirto a autora que caso seja apurada a veracidade de sua assinatura no documento, em sede de perícia, será condenada em litigância de má-fé; 3)Sem prejuízo, traga a parte ré as faturas do cartão de crédito no período de contratação; 4)Após, as partes e conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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                                            19/05/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 07:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/05/2025 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 00:13 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 18:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/03/2025 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/11/2024 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2024 00:10 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            12/06/2024 08:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 08:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/05/2024 13:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2024 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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