TJRJ - 0809316-29.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTOPHER RAMOS DE SALES em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTOPHER RAMOS DE SALES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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11/06/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CRISTOPHER RAMOS DE SALES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULA VITORIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Designo AIJ para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como para o depoimento pessoal do autor e do réu, para o dia 10/06/2025, às 14:30 horas. -
15/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 17:03
Desentranhado o documento
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12/05/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 17:01
Desentranhado o documento
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12/05/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809316-29.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOPHER RAMOS DE SALES RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro, vez que em se tratando de relação de consumo se aplica o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao consumidor a opção quanto ao foro para ajuizamento da ação.
Nesse sentido, segue jurisprudência do nosso E TJ/RJ: 0009433-86.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
Insurge-se a parte agravante pretendendo a reforma da decisão agravada que declinou de sua competência (27ª Vara Cível da Comarca da Capital) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Conceição de Macabu/RJ. 2.
Na hipótese, a decisão declinou da competência, por compreender que a cláusula de eleição de foro era válida. 3.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo entre as partes, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na lide de origem, a possibilitar ao consumidor a opção quanto ao foro para o ajuizamento da ação. 4.
Nesta toada, poderá a demandante, ora agravante, escolher dentre três locais, quais seja: (i) foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC); (ii) foro do domicílio do réu (art. 46, do CPC) - onde se localiza a agência ou sucursal; (iii) lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, 'd', do CPC), uma vez que o objetivo da legislação consumerista é facilitar a defesa dos interesses do consumidor, não havendo imposição legal para a propositura da demanda no foro do domicílio do réu. 5.
In casu, verifica-se que a autora optou pelo ajuizamento da ação no Foro da Comarca da Capital, uma vez que abrange o bairro onde está localizado o endereço de um dos réus (Qualicorp). 6.
Nesta linha de entendimento, não há óbice para que a consumidora resolva propor a demanda no foro de domicílio do réu, ou, na localidade de uma de suas sucursais, com observância na regra do art. 46 e § 1º do CPC. 7.
Ademais, aplica-se a Súmula nº 33 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC. | | Intimadas em provas, a parte ré requereu a produção das seguintes provas: documental, testemunhal, documental superveniente, bem como o depoimento da parte autora.
Já a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte ré.
Defiro prova documental juntada pela ré, manifestando-se a parte contrária no prazo de 15 dias, sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro a prova documental superveniente requerida pelas partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro a prova oral requerida pelas partes. (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas).
Designo AIJ para oitiva das testemunhas arroladas pela partes, bem como para o depoimento pessoal do autor e do réu, para o dia 10/06/2025, às 14:30 horas.
Ciente a parte que não cabe ao juízo intimar testemunhas, cujo ônus recai sobre o advogado da parte, que poderá trazê-la à audiência independente de sua intimação, sendo certo, que se presume como desistência de sua inquirição, caso a testemunha não compareça à audiência designada (art. 455, §§ 1º. ao 3º., do CPC).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE MELLO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULA VITORIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIAN JOHANN DE AQUINO em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 17:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTOPHER RAMOS DE SALES - CPF: *38.***.*33-78 (AUTOR).
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03/07/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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